TJRJ - 0803805-14.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ELISAMA HEIZE DOS SANTOS MELO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803805-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISIO JORGE DE MELO FILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Edisio Jorge de Melo Filho, residente em Itaboraí/RJ, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos morais em face da empresa Águas do Rio 1 SPE S.A.
O autor argumenta que jamais foi cliente da ré e teve seu nome indevidamente negativado em órgão de proteção ao crédito.
Ele pleiteia, na inicial, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, fundamentando-se, entre outros, no Código de Defesa do Consumidor [ID111282347].
A empresa Águas do Rio 1 SPE S.A., representada por seus advogados, apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva para responder pela cobrança indevida, uma vez que não se responsabiliza por débitos anteriores à sua concessão, ocorrida em 1º de novembro de 2021.
Defendeu que a negativação decorre de débitos da CEDAE, concessionária anterior, e argumentou que as cobranças posteriores, de sua responsabilidade, são legítimas.
A ré também pleiteou improcedência dos pedidos de indenização, destacando a ausência de provas de danos morais, e solicitou a intimação de atos processuais no nome de advogado específico [ID152674759].
O autor, em réplica, refutou todos os argumentos da contestação, especialmente a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que a negativação de seu nome ocorreu por ato da ré, datado de 24/02/2023, com o CNPJ da Águas do Rio registrado na negativação.
Ressaltou a inexistência de qualquer relação contratual com a empresa ré, enfatizando que utiliza um poço artesiano há mais de 20 anos.
Também reafirmou o pedido de indenização pelos danos morais sofridos e refutou tentativa de inversão do ônus da prova [ID161591794].
O autor declarou ao Juízo que não tinha interesse na produção de prova oral ou testemunhal e solicitou o julgamento antecipado da lide [ID168574955].
Por sua vez, a ré também optou pelo julgamento antecipado, argumentando tratar-se de questão preponderantemente de direito [ID168729134]. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os arts. 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva do cliente, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados.
Na hipótese vertente, não se faz necessário tecer maiores comentários para afirmar que o caso refere-se a uma relação de consumo.
Pelo exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a ré alega a regularidade das cobranças debatidas no presente feito, tendo juntado apenas telas unilaterais extraídas de seu sistema.
A Autora alega que nunca solicitou a instalação do serviço no imóvel objeto da lide em seu nome, sendo certo que a contestação veio desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação.
O OJA atestou que no condomínio em que se situa o imóvel objeto da lide não possui o serviço de água e nem de esgoto (fl.43).
Com efeito, a parte Ré deveria agir com mínimo de cuidado em relação ao cadastro e cobranças, exatamente a fim de evitar danos a terceiros.
Reitere-se, ainda, que a Ré não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar requerimento da parte autora para a instalação em seu nome do serviço de fornecimento de energia.
Registre-se que somente telas unilaterais e atos constitutivos foram trazidas aos autos.
Desse modo, razão assiste à Parte Autora.
Isto porque, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
A natureza de sua responsabilidade, repita-se, é objetiva e se falha quando do cadastro do consumidor de seus serviços, é inviável afastar sua responsabilidade em detrimento do consumidor.
Conclui-se, repita-se, que não existe causa justificadora para as cobranças debatidas nos autos, posto que a ré não comprovou a existência do serviço e nem que o autor requereu o serviço.
De forma que as cobranças devem ser canceladas e eventual valor pago indevidamente pela parte autora deverá ser restituído na forma simples.
Passa a análise do pedido de danos morais.
Na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, segundo a qual o mero dissabor ou mera sensibilidade não gera dano moral.
Em razão disso, temos que ser criteriosos a fim de não vulgarizarmos o dano moral, posto que nem toda angústia e desequilíbrio no bem-estar causado à pessoa são capazes de gerá-lo, embora a ré seja contumaz nos danos causados a seus clientes.
No caso dos autos, os danos morais sofridos pela parte autora são inquestionáveis, posto que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento ante as cobranças irregulares.
Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, visto que foi realizado protesto indevido, fixo o dano moral em quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).
Por consequência lógica, deve ser reconhecida a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos objeto da lide.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida aludida na inicial, condenando o Réu ao pagamento do valor de R$4.000,00 ( quatro mil reais) a título de dano moral.
Eventual valor pago indevidamente pela parte autora deverá ser ressarcido na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser atualizado observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 8 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ELISAMA HEIZE DOS SANTOS MELO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803805-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISIO JORGE DE MELO FILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ID 181487964: Às partes sobre a certidão do OJA.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:13
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDISIO JORGE DE MELO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELISAMA HEIZE DOS SANTOS MELO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 01:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDISIO JORGE DE MELO FILHO - CPF: *88.***.*43-00 (AUTOR).
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09/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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