TJRJ - 0833195-52.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 17:36
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833195-52.2022.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0833195-52.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00466300 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: DAISE PIMENTEL PACO VELOSO Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RECOLHER AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a busca e apreensão do bem dado em garantia de contrato de Cédula de Crédito Bancário, posto que não efetuou a ré o pagamento a partir da primeira parcela, o que acarretou o vencimento antecipado de toda dívida.2.
Sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento de desídia da parte autora em não se desincumbir de seu ônus, certo que, embora pessoalmente intimada, não diligenciou pelo ágil e correto andamento do processo, que era o recolhimento das custas.
Apela a instituição financeira autora.3.
Dos autos, observa-se não constar ato ordinatório para recolhimento de novas custas para a expedição de novo mandado, com a expressa advertência quanto à penalidade de extinção do processo, caso fosse o caso.
No caso em questão, trata-se, na verdade, de reaproveitamento das custas processuais já pagas e do desentranhamento do mandado para nova tentativa de cumprimento, sendo certo não ter havido qualquer manifestação do juízo de origem acerca do pedido autoral. 4.
Hipótese dos autos que não retrata a falta de interesse processual, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme inciso III e §1º do mencionado artigo.5.
Assim, necessária a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito antes da extinção do processo.6.
Configurado o error in procedendo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum.
Precedentes.7.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 13:39
Documento
-
11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 13:56
Pedido de inclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:11
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 10:09
Remessa
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03/06/2025 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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