TJRJ - 0853543-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853543-03.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: PEDRO PAULO GONCALVES XAVIER O exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão do id. 191232606, que indeferiu a dispensa do adiantamento das custas processuais.
Alega, em suma, que em decorrência da Lei 15.109/25, que incluiu o § 3º ao art. 82 do CPC, o advogado estará isento do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, os quais deverão ser supridos pela parte ré ao final da demanda, caso tenha dado causa ao seu ajuizamento. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e os acolho, para o cumprimento da norma disposta no §3º do art. 82 do CPC.
Assim, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC para o RGI, ficando o exequente cientificado que deverá cumprir o disposto nos parágrafos do referido diploma legal.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
11/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:19
Outras Decisões
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08/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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