TJRJ - 0836970-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:08
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836970-25.2023.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARVOREDO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA REPRESENTANTE: FERNANDO BERNARDES GERONIMO TESTEMUNHA: ANDRE LUIZ CANDIDO SIQUEIRA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ARVOREDO SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação monitória em face ANTARES EDUCACIONAL S.A., igualmente qualificada, alegando, em resumo, que em fevereiro de 2019 foi realizada a remoção de uma árvore de grande porte com inclinação acentuada, localizada próximo à entrada do prédio da Antares Educacional S.A.(Universidade Veiga de almeida), campus Barra da tijuca pelo corpo de bombeiros, ficando por conta do beneficiário do serviço a restauração e limpeza do local.
Afirma que foram contratados os serviços do autor, pelo senhor Nivaldo, gerente administrativo e operacional da ré, na presença do senhor Siqueira, também funcionário da ré, para que fosse restabelecido a normalidade do local.
Aduz que realizou a operação com fracionamento dos troncos, galhos maiores, juntada de folhas, bem como da serragem proveniente da operação, retirando todo o material do local, deixando a área totalmente limpa.
Afirma que foi cobrado pelo serviço a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), porém a nota fiscal não foi quitada.
Requer, portanto, a condenação do réu para que pague ao autor a quantia de R$ 5.338,01 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e um centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 85140766/85140779.
Declarada a incompetência em índex 89115261.
Decisão de índex 97801686 deferindo o parcelamento das custas.
Embargos interpostos pelo réu em índex 113644903, alegando, em síntese, a inexistência de serviços prestados.
Aduz que buscou localizar internamente algum documento que comprovasse a efetiva contração do serviço, porém não encontrou nenhum.
Argumenta que a nota fiscal apresentada pela embargada, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nada comprova o pagamento pretendido, uma vez que consiste em documento unilateral e desconexo.
Requer o acolhimento e provimento dos embargos.
Junta os documentos de índex 113644905/113644907.
Réplica de índex 136699584.
Instadas as partes em provas, foi requerida a produção de prova testemunhal pela autora.
Decisão saneadora de índex 148623618 designando audiência de instrução e julgamento.
Petição da Ré em índex 166048499 afirmando que a testemunha indicada não é imparcial, por já ter ajuizado mais de uma ação contra a demandada.
Certidão de índex 180097156 atestando que as custas foram corretamente recolhidas.
Ata de audiência de instrução e julgamento de índex 183348204, sendo colhido um depoimento.
Alegações finais da Ré em índex 187165657.
Alegações finais da autora em índex 188069879.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação monitória é admissível quando haja início de prova escrita, tal como ocorre na espécie dos autos.
Consoante assentou o Superior Tribunal de Justiça:“Havendo prova escrita capaz de revelar a existência da obrigação, cabível é o ajuizamento da ação monitória.”(Recurso Especial nº 242.051-MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 30.10.2000, pág. 153) No caso concreto, a Autora embasou a ação monitória tomando como referência a nota fiscal de índex 85140779.
Encerrada a fase probatória, verifica-se que assiste razão à Autora.
Alegou a Ré que não há provas da efetiva prestação do serviço alegadamente contratado.
Com efeito, em depoimento pessoal, a testemunha André Luíz Cândido Siqueira, ex funcionário da Ré,em índex 183348204, afirma que: “que foi o responsável por ir ao local e analisar o que precisaria ser feito; que sabe dizer que a arvore foi cortada pelo corpo de bombeiros e que a autora foi contratada para retirar os restos da arvore; que acredita que o serviço tenha ficado entorno de 2.000 e poucos reais não sabendo dizer ao certo o valor; que a negociação foi toda feita com o preposto da ré de nome Nivaldo, mas não sabe se houve alguma negociação por escrito” Impõe-se, portanto, a condenação do réu ao pagamento do débito correspondente à soma dos valores em aberto, qual seja, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, em razão do contrato de prestação de serviços.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos a contar do vencimento do respectivo título executivo.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CANDIDO SIQUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2025 09:42
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 00:45 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO JARDIM em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SILVIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:21
Outras Decisões
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de SILVIA ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:55
Declarada incompetência
-
01/11/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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