TJRJ - 0801859-20.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801859-20.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO SA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO FIDELIS, MUNICIPIO DE SAO FIDELIS Trata-se de ação pelo rito comum de cobrança proposta por NIVALDO SA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS.
Alega o autor que foi servidor público municipal efetivo pelo período de 06/02/1984 a 10/10/2023, com efeito retroativo a 01/10/2023, ocasião em que lhe foi concedida a aposentadoria voluntária integral.
Requereu administrativamente o pagamento das verbas residuais referentes a Licença Prêmio referentes aos quinquênios de 1984/1989, 1989/1994 e 2014/2019, Além dos períodos de férias, acrescidos de 1/3, referentes aos períodos de 2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), sem o pagamento devido.
Com a inicial vieram os documentos dos index 142584388-142584396.
Decisão do index 148966342 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou a contestação do index 158671270 e arguiu, em síntese, a parte autora não faz jus ao recebimento de valores a título de licença prêmio, pois trata-se de servidor estável, detentor de cargo público sem a realização de concurso público.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou em réplica no index 176447805.
Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte ré se manifestou no index 181286740 e a parte autora no index 1852598410, ocasião em que informaram que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento, em dinheiro, das férias e licenças prêmio não gozadas.
Pelo que consta dos autos, em especial os documentos do index 142584392 autor exerceu o labor como servidor municipal de 06/02/1984 a 10/10/2023, com efeito retroativo a 01/10/2023, ocasião em que aposentou-se.
Da licença prêmio Os requisitos para concessão de licença prêmio estão descritas no artigo 132 da Lei Municipal nº 150/83, Estatuto dos Funcionários Públicos de São Fidelis, que preceitua: “Art. 132 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial ou licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo eletivo. § 1o. - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos no mesmo cargo ou em outro de hierarquia semelhante, contados ininterruptamente. § 3o. - Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que no período de aquisição, houver: I - sofrido pena disciplinar de multa ou suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III - gozado licença: a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge; d) para tratar de interesses particulares.” Alega o autor pleiteou inicialmente o pagamento em dinheiro das licenças prêmio, referentes aos períodos de 1984/1989, 1989/1994 e 2014/2019.
Assim, persiste a controvérsia em saber se o direito a licença-prêmio por assiduidade, previsto no art. 132 da Lei Municipal nº 150/83, é extensível ao período em a parte autora trabalhou como contratada, anterior a efetivação como estatutária, regido, à época, pelo regime da CLT, ou seja 1988 a 1993.
Deste modo, a aplicação da disciplina relativa às licenças previstas no dispositivo em questão para os servidores ocupantes de contrato precário deve levar em consideração a compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos cargos demissíveis ad nutum.
Algumas licenças, por incompatibilidade lógica e sistêmica, não são extensíveis aos ocupantes de cargo em comissão, entre elas a licença-prêmio por assiduidade.
Deste modo, a licença-prêmio é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores.
Sendo assim, sua aplicabilidade, no caso dos comissionados, não atende à finalidade social da Lei Municipal 150/83, já que estes não gozam de estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não se revelar satisfatório.
Dessa forma, não haveria como admitir a criação de novas hipóteses de estabilidade financeira provisória ou mecanismos compensatórios à exoneração imotivada dos contratados precariamente, como seria o caso da aplicabilidade das regras da licença-prêmio Assim, diante da inexistência de previsão legal na CLT e não tendo sido resguardado, ainda que transitoriamente, tal previsão legal na Lei Municipal 150/83, estabelecendo o direito à concessão de licença prêmio para o servidor municipal contratado pelo regime CLT, forçoso concluir que tal benefício resguarda apenas o período em que o autor laborou como estatutário, ou seja partir de 1983.
Deste modo, os períodos referentes a 1984/1989 e 1989/1994, devem ser julgados improcedentes Já em relação ao interstício de 2014/2019, não ficou demonstrado nos autos qualquer impedimento legal para que o autor gozasse das licenças, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente em relação a este período, Das Férias Em relação aos resíduos de férias pleiteados (2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), além de não constar o pagamento na ficha financeira da autora, o não réu impugnou, tornando-se incontroverso período pleiteado.
Em que pese ter formulado pedido de pagamento de quantia certa, resta inviável a prolação de sentença líquida pelo fato de não constar nos autos elementos seguros quanto ao real valor da remuneração da parte autora no período pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o réu a indenizar a parte autora pelos interstícios de licença prêmio não gozados no período 2014/2019, bem como os resíduos de férias proporcionais não gozados (2021/2022 e 2022/2023 e 7/12 (2023), acrescidos do terço constitucional.
Tais valores deverão ser corrigidos na forma da lei a contar da aposentadoria (01/10/2023), e acrescido dos juros legais a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença Julgo Extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora em 33% das custas e em 33% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça, deferida no index 148966342.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, §4.°, II, do CPC.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
SÃO FIDÉLIS, 8 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
09/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de NIVALDO SA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NIVALDO SA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:18
Outras Decisões
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11/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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