TJRJ - 0807758-49.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA DE CARVALHO DE SOUZA - CPF: *33.***.*87-00 (AUTOR).
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29/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807758-49.2025.8.19.0023 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: REGINA CELIA DE CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA, ANA CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES, BARBARA TEREZA COELHO PIMENTA Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se a parte autora.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
15/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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