TJRJ - 0814005-79.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME MIGUEL SANTOS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814005-79.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MIGUEL SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Assim, passo a decidir.
No afã de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico a incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Isso porque para julgar o pedido da autora visando a limitação do percentual máximo de desconto em folha, imprescindível determinar o novo prazo contratual, o novo saldo devedor e a taxa de juros incidente.
Tais pontos somente são passíveis de serem enfrentados mediante a produção de prova pericial contábil.
A prova pericial tradicional, contudo, não pode ser realizada em sede de Juizado Especial Cível, devendo, por conseguinte, ser o feito julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, escudada no princípio da celeridade e da utilidade e, a fim de evitar a sucessão de atos que redundarão em uma resposta estatal negativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia para o deslinde da demanda.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 17:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
14/07/2025 11:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 17:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820428-74.2025.8.19.0038
Marcio Gomes Soares da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Richard Freitas Florido Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:59
Processo nº 0893568-58.2025.8.19.0001
Cristina de Melo Cesarino
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Felipe Cavalcante Ferreira Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 13:50
Processo nº 0009714-35.2017.8.19.0211
Thailane Silvana Penha Souza da Silva
Viacao Pavunense SA
Advogado: Nathalia Ponce Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00
Processo nº 0800231-56.2023.8.19.0204
Ariel Pereira de Oliveira
Banco Itau S/A
Advogado: Debora Estela Adriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2023 17:35
Processo nº 0011782-77.2011.8.19.0207
Roberto da Cruz Vieira
Amico Saude LTDA
Advogado: Jacqueline Passos dos Santos Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00