TJRJ - 0912491-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo:0912491-06.2023.8.19.0001 Ação anulatória de contrato de alienação fiduciária cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais e com pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars.
Autor:VIVAS TEC MATERIAL DE CONTRUÇÃO LTDA Réus:JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA(JD SERVIÇOS) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por VIVAS TEC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face deJOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA(JD SERVIÇOS).
Como causa de pedir, alega a parte autora que nos dias 22.11.2022, 27.12.2022 e 17.01.2023, a empresa autora vendeu para a empresa ré a quantia de R$8.009,54(oito mil, nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Entretanto, apesar do material ter sido entregue, a empresa ré não teria saldado seu débito com a parte autora, apesar de tentativas telefônicas e visitas pessoais, tendo a parte autora tentado de diversas formas receber o seu crédito, sendo apenas ignorada.
Logo, requer : a) a citação da empresa ré; ii) a condenação da ré aos honorários da sucumbência, custas judiciais e honorários advocatícios; iii) protestar por todos os tipos de prova; iv) que seja julgada procedente a presente ação de cobrança da dívida, no valor de R$8.009,54, devidamente corrigidos, que deverão incidir desde a data de cada vencimento das respectivas parcelas; v) a não realização de audiência de conciliação ou mediação.
A parte ré, JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA(JD SERVIÇOS), devidamente citada, apresentou contestação no id81655856na qual alega que a quantia de R$ 8.009,54 (oito mil nove reais e cinquenta e quatro centavos) não é próximo ao montante presente em casos já decididos perante o Tribunal de Justiça do Estado, propondo, com intuito de pôr fim à querela, sem reconhecer o direito do Autor, o pagamento da quantia pretendida, com parcelamento em 12 vezes sucessivas e mensais de R$667,46, sendo a primeira no mês subsequente ao aceite, sendo que os honorários seriam por conta de cada parte e, as custas, dispensadas.
Ressalta ainda que a proposta não se trata de aceitação tácita, ainda que parcial, do pleito autoral.Caso não seja aceita a proposta, requer a análise da defesa.
Alega que, devido a recessão econômica, inclusive no âmbito da construção civil, o que ainda estaria ocorrendo.
Sendo assim, crendo que seria possível honrar com suas obrigações, a parte ré alega que estaria em um "mar de dívidas", que impactam o funcionamento de sua empresa, não possuindo condições financeiras de honrar com o pagamento de uma vez só.
Petição da parte autora no id 83853238 alegando que a contestação é intempestiva.
Manifestação da parte autora no id 84113252 em relação ao ato de id 92281482.
Decisão no id 140523225 determina a tempestividade da contestação.
Réplica no id 140867583.
Decisão saneadora no id 180451111.
Manifestação da parte autora no id 182550914 informando que não possui mais provas a serem produzidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança com fundamento na existência de relação comercial consistente na venda de mercadorias, devidamente entregues à parte ré, sem, contudo, a contraprestação pecuniária respectiva.
A parte ré não questiona os fatos constitutivos do direito e tampouco apresenta provas que neguem os fatos alegados pela parte autora no processo em questão.
Esta limita-se ao parcelamento do débito, sob alegações de dificuldade financeira, não amparadas por prova documental suficientes.
Entretanto, resta incontroverso nos autos o fornecimento de mercadorias e ausência de pagamento pela parte ré, caracterizando-se a mora e, consequentemente, tornando legítimo o pleito de cobrança.
Por fim, ressalta-se que a proposta de parcelamento formulada pela parte ré é de natureza negocial e não obsta a procedência do pedido judicial, diante de ausência de concordância da parte autora.
II - DISPOSITIVO Isso posto,JULGO PROCEDENTE a açao na forma do art. 487, I, CPC, condenando a ré ao pagamentode R$8.009,54(oito mil, nove reais e cinquenta e quatro centavos) juros a partir da citaçao e correçao monetaria a partir da sentença. |Condeno a parte re nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.e transitado em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se tem algo a mais a requerer, cientes de que os autos irão ao DIPEA em 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:24
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILLA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:58
Outras Decisões
-
29/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILLA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILLA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010000-55.2022.8.19.0011
Maria Auxiliadora Mendes Jesus
Do Pedreiro do Litoral Comercio de Mater...
Advogado: Fabiano Coelho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2023 03:01
Processo nº 0810993-98.2023.8.19.0021
Denise Paiva Ramos
Banco Bradesco SA
Advogado: Debora Noe de Castro Knust
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 15:43
Processo nº 0824698-68.2024.8.19.0203
Luiz Antonio Rates Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sarah Eustaquio de Carvalho Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2024 16:06
Processo nº 0809135-88.2025.8.19.0206
Ana Paula Silva Junqueira
Casas Bahia S/A
Advogado: Rogerio Gibson de Menezes Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 15:32
Processo nº 0008204-88.2015.8.19.0006
Norival Santos da Costa
Barra do Pirai - Fundo da Previdencia So...
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00