TJRJ - 0847342-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 08:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DA SILVA FERREIRA MELO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0847342-39.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO BRUNO DA SILVA FERREIRA MELO EXECUTADO: DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Embargos à execução (index. 148747703) sob a alegação, em resumo, de ausência de intimação prévia para cumprimento da sentença, excesso de execução e nulidade processual afeta a prazo processual e à contagem de prazos.
Manifestação do embargado em index. 152266194.
De início, rejeito a arguição de nulidade, visto que os prazos estão adequados e em conformidade com o processo, conforme se verá a seguir, todos sob a égide da Lei 9.099/95 e computados adequadamente com contagem em dias úteis.
Observados no processamento os princípios norteadores descritos no art. 2º da Lei 9.099/95 ao estabelecer que “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Quanto ao prazo para cumprimento, importante salientar que a providência, em sede de juizados especiais, deve se dar independente de intimação.
A questão está, há muito, pacificada no âmbito dos juizados especiais do estado, nos termos da súmula 13.9.1. divulgada pelo Aviso TJ 23/2008, com redação atualizada conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016 e, atualmente, conforme consolidação dos enunciados através do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, no teor seguinte: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Ademais, a parte ré, ora embargante, está ciente das referidas disposições e intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado desde a sentença de index. 134012099, verbis: Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
A interposição de recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper a fruição do prazo para cumprimento voluntário.
Auto execução não se confunde com cumprimento voluntário.
O cumprimento voluntário é obrigação do devedor consoante dispositivos e enunciados invocados nos autos, notadamente em sentença (index. 134012099), mesmo porque depende de meros cálculos aritméticos.
Por sua vez, o que o invocado enunciado 10.5 informa é que eventual execução, o que decorre de descumprimento da obrigação pelo devedor, dependerá de impulso do credor.
A concessão de prazo de cinco dias para cumprimento voluntário, após início da execução, é mera concessão favorável ao devedor.
Com relação a impugnação do quantum, além da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, as planilhas da parte embargante não indicam estar em consonância com os critérios adotados pelo nosso e.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei 14.905/24, correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor do exequente e/ou patrono com poderes para receber.
Em seguida, certificado o integral pagamento das custas e cumpridas as demais formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:48
Juntada de carta
-
01/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 17:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:13
Não recebido o recurso de DOMINALOG EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (RÉU).
-
19/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 18:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 12:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/07/2024 13:13
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 12:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:31
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2024 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/04/2024 11:26
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:07
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/03/2024 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
28/02/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/02/2024 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
19/12/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:34
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/12/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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