TJRJ - 0815079-09.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815079-09.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMFORMED 115 RÉU: QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
Id. 187442218: Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial.
A ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
In casu, a parte ré afirmou que a sentença é contraditória, vez que imputou à ré responsabilidade objetiva, entretanto foi indeferida a produção de prova oral e pericial contábil. É, ainda, omissa, tendo em vista que deixou de abater os valores já custeados.
No que diz respeito à contradição, certo é que a alegação da embargante não merece prosperar.
Em primeiro lugar, o depoimento pessoal da parte somente é relevante quando houver necessidade de esclarecimento sobre fatos controvertidos que dependam de sua manifestação pessoal e que não possam ser suficientemente provados por outros meios.
No caso em análise, os fatos controvertidos são passíveis de esclarecimento por meio de provas documentais, não se justificando a oitiva dos autores, tudo conforme id. 61372896.
Em segundo lugar, a ré postulou pela produção de prova pericial contábil para a verificação do desequilíbrio contratual e aumento dos preços causados pela pandemia (id. 50303595).
Contudo, a referida perícia somente se justifica quando necessária para apurar questões financeiras complexas que demandem análise técnica especializada.
No caso em comento, a suposta onerosidade excessiva deveria ser comprovada por meio de elementos fáticos e documentais que evidenciassem o alegado, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu.
Vale ressaltar que incumbe ao juízo indeferir, fundamentadamente, as diligências protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), o que foi promovido no id. 61372896.
Com relação à omissão relativa ao abatimento dos valores supostamente custeados pela ré, depreende-se que, para acolhimento da pretensão, bastava que a ré acostasse aos autos documentos idôneos para comprovar o custeio dos serviços que afirmou já terem sido pagos.
No entanto, a requerida acostou algumas cópias de transferências nos ids. 50306472 a 50306487 que sequer totalizam os valores pretendidos a título de abatimento.
Ademais, os comprovantes de transferência, desacompanhados da respectiva nota fiscal ou de outro documento hábil a identificar a destinação dos valores, não permitem concluir que se tratam efetivamente de pagamentos vinculados ao custeio dos produtos e serviços contratados no âmbito da relação jurídica objeto da lide.
Assim sendo, devem os embargos declaratórios serem rejeitados na íntegra.
Não obstante, faz-se necessária uma exposição mais aprofundada sobre o tema a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre o decidido.
Desta forma, passo a integrar a sentença e proferir o seguinte ato substitutivo: “I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por COMISSÃO DE FORMATURA DA TURMA 115 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em face de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
A parte autora relata que contratou a ré para realização dos eventos de formatura, incluindo colação de grau, culto ecumênico, baile e pré-eventos, sendo realizado apenas um deles com diversas falhas, inclusive sanitárias.
Após a pandemia, que motivou o adiamento consensual dos eventos, a ré teria imposto condições abusivas para reprogramação, exigindo pagamentos adicionais superiores a R$ 400.000,00, sem comprovação das despesas, o que inviabilizou o cumprimento contratual.
Pleiteia a rescisão contratual sem aplicação de penalidades e a devolução dos valores pagos.
A ré apresentou contestação alegando que a pandemia justificaria o reajuste e a necessidade de reequilíbrio contratual, defendendo-se sob o argumento de força maior e onerosidade excessiva.
Requereu a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e depoimento pessoal dos autores.
Em réplica, a parte autora rebateu as alegações, reiterou a desnecessidade de produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado.
Foi proferida decisão de saneamento indeferindo a produção de prova pericial e oral, autorizando apenas a juntada de documentos.
Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, decisão mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já decidido em sede de saneamento processual, com confirmação pelo Tribunal de Justiça.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90.
A autora figura como consumidora dos serviços prestados pela ré, cuja responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa.
O contrato firmado entre as partes previa a realização de uma série de eventos comemorativos de formatura, dos quais apenas um pré-evento foi realizado, com comprovação nos autos de falhas significativas na sua execução (inclusive ocorrência de gastroenterite nos participantes), fato que motivou acordo para concessão de crédito no valor de R$ 30.000,00 à contratante.
Com o advento da pandemia de Covid-19, os eventos principais foram adiados consensualmente, conforme narrado por ambas as partes.
No entanto, a posterior imposição, pela ré, de exigências de pagamento adicionais superiores a R$ 400.000,00, sem a devida prestação de contas e sem justificativa contratual ou legal idônea, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A cláusula 10.5 do contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão sem penalidade em caso de ausência de prestação de contas por parte da ré de, ao menos, três fornecedores.
A ausência de comprovação documental dos gastos e a falta de transparência na relação contratual configuram inadimplemento contratual.
Ainda que a ré tenha anexado alguns comprovantes de transferências bancárias, os referidos documentos não se mostraram hábeis a comprovar a efetiva destinação dos valores aos fornecedores contratados, vez que desacompanhados de notas fiscais, contratos ou outros elementos que correlacionassem os pagamentos diretamente aos serviços pre
vistos.
Com efeito, os documentos acostados, sem a individualização e demonstração de vínculo com a execução contratual, não bastam para exonerar o fornecedor do dever de devolução integral dos valores recebidos.
O próprio CDC ampara a tese da autora, ao dispor no art. 6º, VI, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais decorrentes da má prestação do serviço.
O aludido diploma, em seu artigo 14, § 3º, impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a abusividade em exigências dessa natureza e a necessidade de restituição integral dos valores pagos quando a ré não comprova os gastos realizados: “Inviabilizada a prestação do serviço tal como contratada, impõe-se a resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, implicando, por conseguinte, na devolução integral do preço efetivamente recebido pela contratada/ré, sem qualquer retenção a título de multa contratual.” (TJ-RJ - APL: 00442210720218190203, Relator.: Des(a) .
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Julgamento: 29/06/2023, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço e a conduta abusiva da ré, impõe-se a rescisão contratual sem penalidades para a autora e a devolução integral dos valores pagos, com atualização monetária.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a rescisão contratual entre as partes, sem aplicação de penalidade à parte autora; b) condenar a ré à devolução do montante de R$ 591.660,77 (quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) à parte autora, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a atualização monetária que a compõe) a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:59
Expedição de Informações.
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:30
Outras Decisões
-
20/09/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 10:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de COMFORMED 115 em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LUDMILA COELHO MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de QUARTO GRAU FORMATURAS E EVENTOS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de COMFORMED 115 em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 03:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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