TJRJ - 0809163-56.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:44 Juntada de Petição de ciência 
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                                            08/09/2025 12:21 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 12:21 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 16:03 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0809163-56.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDERSOM DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na sentença os vícios previstos no art.1022, I, II e III do CPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada.
 
 O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação do julgado, deve ser manifestado pela via recursal própria.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            22/08/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 16:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/07/2025 01:54 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/07/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2025 10:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0809163-56.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDERSOM DOS SANTOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
 
 O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
 
 No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            14/07/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:47 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            10/07/2025 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 14:00 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/07/2025 14:00 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/07/2025 14:00 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 15:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR 
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                                            12/06/2025 15:38 Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            12/06/2025 15:38 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            12/06/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2025 00:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 22:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/05/2025 22:38 Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            05/05/2025 22:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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