TJRJ - 0803033-67.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de VIVARA PARTICIPACOES S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803033-67.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO COZENDEY PEREIRA DE SOUZA RÉU: VIVARA PARTICIPACOES S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencialretro passa a fazer parte desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, o devedor terá o prazo de 15 dias contados deste, para pagar a quantia certa a que foi condenado.
Caso não pague a quantia neste prazo, será aplicado o disposto no artigo 523, § 1º do C.P.C, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada (Enunciado 13.9.1 – COJES).
Com o depósito do valor devido, expeça-se mandado/alvará de levantamento/transferência, em favor da parte credora, devendo ser observado aoutorga ou não pela parte, de poderes específicos ao seu advogado.
Em caso de improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser baixados e arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 10:06
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IZABELLE ROCHA MELLO
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VIVARA PARTICIPACOES S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803043-14.2024.8.19.0050
Lidia Camilo Manoel
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Soraya de Oliveira Cardozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 13:07
Processo nº 0055657-10.2011.8.19.0042
Sandra Mara Teixera Martins
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Alyssan Teixeira Martins Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2011 00:00
Processo nº 0810222-79.2025.8.19.0206
Josefa da Silva de Sousa
Aulik Industria e Comercio LTDA
Advogado: Mari Luci Serra Gandra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 09:37
Processo nº 0845465-20.2025.8.19.0001
Solucion Consultoria &Amp; Assessoria Contab...
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Giselle Peixoto Meirinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 18:49
Processo nº 0010330-03.2018.8.19.0202
Vildinea Pereira Santos
Andreza Souza da Costa Guarany
Advogado: Rodrigo de Carvalho Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 00:00