TJRJ - 0837242-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Index 189760396 - Ao interessado sobre certidão negativa do oja.
Max Blum 22429, -
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ALINE MARIA SILVA CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:18
Juntada de carta
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08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837242-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA ASSIS MALAQUIAS DE SOUSA PINTO RÉU: ALINE MARIA SILVA CARVALHO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por OJA, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15, alertando a parte ré quanto à observância do disposto no artigo 246 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º - C do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DA SILVA ASSIS MALAQUIAS DE SOUSA PINTO - CPF: *75.***.*43-02 (AUTOR).
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27/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837242-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA ASSIS MALAQUIAS DE SOUSA PINTO RÉU: ALINE MARIA SILVA CARVALHO Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024 ou, caso não as tenha feito por ser pessoa isenta, venha a informação emitida pela Receita Federal (link: ‘https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda’) de que não constam declarações em nome da parte autora no banco de dados do órgão nos referidos anos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Para a análise da competência deste juízo, venha o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, de preferência de prestadoras de serviço público (luz, água, telefone, etc.), eis que não é crível que não possua uma fatura ou correspondência sequer em seu nome.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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