TJRJ - 0813975-44.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA RITA SANTOS DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813975-44.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório em razão do disposto no art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Assim, passo a decidir.
Do que se extrai da inicial, é possível concluir que o autor pretende rediscutir os termos da avença e os valores desta, portanto, com nítido caráter revisional, e para tanto imprescindível a realização de perícia contábil, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial Cível.
Imperioso que se conclua pela inadequação da via eleita, sendo forçoso o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o deslinde da causa.
Isso posto, escudada no princípio da celeridade e da utilidade e, a fim de evitar a sucessão de atos que redundarão em uma resposta estatal negativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Semônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
14/07/2025 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 07:57
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/07/2025 07:57
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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