TJRJ - 0806166-25.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0806166-25.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J F PRODUTOS DE BELEZA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, REDECARD S/A Certifico a tempestividade da contestação e que não foi localizado instrumento de representação em nome do advogado signatário da petição do indexador 188599092.
ATO ORDINATÓRIO - À parte ré para que regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de representação em nome do advogado signatário da contestação.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA CRISTINA ESTEVES GOMES -
12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0806166-25.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J F PRODUTOS DE BELEZA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, REDECARD S/A Cuida-se de ação indenizatória em que relata a empresa autora ser cliente das instituições rés e passou a utilizar os serviços da segunda Ré REDECARD para realizar vendas por meio de "link" de pagamentos.
Sustenta que em dezembro de 2023 efetuou vendas por meio de "link", as quais alcançaram o valor de R$100.000,00, mediante participação da equipe de atendimento.
Aduz que neste período um cliente de nome Gabriel, juntamente com duas clientes indicadas por ele, efetuaram compras no valor de R$92.196,70.
Afirma que o Sr.
Gabriel procurou a empresa para novas aquisições o que levou o representante legal a procurar seu gerente para orientação.
Narra que o gerente entrou em contato com a empresa Redecard e esta informou que não havia qualquer irregularidade e tudo estaria em ordem.
Informa que alguns dias depois recebeu mensagem de texto alertando sobre ocorrência de fraude em operação de cartão.
Narra que o primeiro réu Itaú, em conjunto com a segunda ré Redecard iniciou o estorno do valor das transações fraudulentas diretamente na conta da Empresa Autora, gerando prejuízos significativos.
Relata que a segunda ré Redecard bloqueou a maquininha de cartão, impedindo-a de utilizá-la para realizar vendas.
Registra que as ocorrências reforçam a vulnerabilidade do sistema de segurança utilizado, visto que comunicou previamente as vendas aos réus e ainda assim sofreu estorno em sua conta.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Banco Itaú se abstenha de cobrar os valores e de inscrever o nome da Empresa Autora nos cadastros restritivos de crédito por pendência financeira inerente às transações realizadas e posteriormente reputadas como fraudulentas pelo Requerido.
Requer seja declarada a responsabilidade declarada inexistente e indevida a dívida contraída no valor de R$92.196,70, correspondentes ao valor das compras contestadas pelas Requeridas, por conta de fraude realizada por terceiro estelionatário, diante da efetiva entrega dos produtos, sejam as Rés condenadas a procederem a devolução em dobro dos valores indevidamente estornados - ou que vierem a ser estornados - da conta da Requerida, bem como condenarem as Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$10.000,00.
Deixo de receber a emenda a inicial de indexador 149986509, visto que mais uma vez não atende ao comando do despacho de indexador 118824097, no que tange à informar os valores que pretende a abstenção da cobrança no item I do rol de pedidos, bem como apontar os valores que pretende serem estornados na forma dobrada no item "IV.a", e ainda indicar a forma de condenação nos itens "IV.a" e "IV.b", se solidária ou especificá-la para um dos Réus.
Ressalto que a a nova emenda à petição inicial deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, na íntegra e em peça única, sob pena de indeferimento da petição inicial, visando permitir sua exata compreensão, ampla defesa e contraditório.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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