TJRJ - 0803504-66.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA DE MELO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803504-66.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DA SILVA DE MELO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IVAN DA SILVA DE MELO em face de VIVO S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, embora seja cliente da ré sob a conta nº 00.***.***/3672-75, passou a receber cobranças indevidas vinculadas à conta nº 00.***.***/5653-87, referente a um plano de telefonia móvel que jamais contratou ou utilizou, associado ao número (21) 99903-2130, o qual desconhece.
As cobranças ocorreram nos meses de abril e maio de 2024, nos valores de R$ 97,00 e R$ 100,00, respectivamente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que tentou resolver a situação por vias administrativas, mediante protocolos de atendimento e reclamação junto à ouvidoria, sem sucesso.
Sustenta ainda que a cobrança indevida, somada à ameaça de negativação de seu nome, configura prática abusiva e gerou abalo emocional significativo, caracterizando dano moral.
Invoca a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica.
Em face do exposto, requer: ·declaração de inexistência da dívida cobrada ·condenação da ré à retirada da cobrança indevida vinculada ao CPF da parte autora ·condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 175129516 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.180045219 - Contestação apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: ausência de interesse de agir, diante da inexistência de débito em aberto e da exclusão do registro antes do ajuizamento da demanda; litispendência, em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedidos; ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; e ausência de pretensão resistida, por inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, alega que a contratação do serviço foi regular, com comprovação documental da habilitação da linha telefônica, assinatura contratual e registro de biometria facial da parte autora.
Sustenta que não houve negativação do nome da parte autora, tampouco cobrança vexatória, e que a cobrança decorreu do uso efetivo dos serviços contratados.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica.
Argumenta que não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil.
Rechaça a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, por ausência de comprovação de prejuízo concreto.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de inscrição em cadastro restritivo e por se tratar de cobrança regular.
Requer, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor módico, proporcional ao débito discutido, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras negativações legítimas em nome da parte autora.
Argui que a parte autora litiga de má-fé, por ter omitido a relação contratual e o uso dos serviços, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80, I e II, e 81 do CPC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.181668319 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: No que toca à suposta ausência de interesse de agir, observo que restou configurada a pretensão resistida, demonstrada pelo conflito de interesses estabelecido entre as partes, o que evidencia a necessidade e a utilidade da presente demanda.
Além disso, a via eleita mostra-se adequada à tutela jurisdicional perseguida.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem de afirmadas cobranças indevidas referentes à conta nº 00.***.***/5653-87, relacionada a um plano de telefonia móvel PÓS PAGO CONTROLE ENTRETENIMENTO 14 GB, nos valores de R$ 97,00 e R$ 100,00, sem que a parte autora tenha contratado ou utilizado tal serviço, associadas ao número de telefone (21) 99903-2130, do qual alega sequer ter conhecimento.
Em oposição, a parte ré alega não haver a negativação dos débitos impugnados e que a Autora habilitou a linha telefônica nº *19.***.*32-30, em 29/02/2024, no pacote de serviços descrito na cobrança, ocasião em que houve o registro autorizado de sua biometria facial, na modalidade presencial A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova de da existência dos débitos.
Contudo a documentação juntada aos autos demonstra que autora contratou serviço de telefonia, conforme documento de id.180045237 , tendo com termo de adesão por biometria facial, e uma vez que deixou de pagar as faturas, teve anotado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Cientificada da juntada dos documentos supracitados, a parte autora limitou-se a afirmar que o réu não trouxe contrato assinado, deixando de impugnar, de forma específica, os elementos documentais apresentados, notadamente no que se refere à sua relação jurídica com a ré.
Tal conduta processual caracteriza omissão relevante, apta a atrair a presunção de veracidade dos documentos juntados, sobretudo no que tange à efetiva contratação do cartão que deu origem às cobranças.
Cabe ressaltar que nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
Nesse sentido, revelam-se legítimas as cobranças impugnadas.
Por fim, cabe ressaltar que a parte autora sequer comprovou que a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, ainda que as cobranças e mostrassem irregulares, não haveria dano patrimonial a ser indenizado, conforme o entendimento consolidado por este Tribunal no verbete sumular Nº. 230, senão vejamos: Súmula Nº. 230 TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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