TJRJ - 0967526-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:46
Juntada de petição
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15/08/2025 16:40
Juntada de petição
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08/08/2025 14:18
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:08
Juntada de guia de recolhimento
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07/08/2025 17:07
Juntada de guia de recolhimento
-
06/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EDSON VANDERLEI FERREIRA DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0967526-14.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PM PABLO LUCIO DE SANTANA CHAGAS, PM FABRICIO SEBASTIAO BERTOLDI, PM ELTON ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, MARIA DA NOVA RARIS RÉU: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, ANDERSON FREITAS DA SILVA TRINDADE TESTEMUNHA: HELENA LIMA DA COSTA, JOICE SILVA DA COSTA Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Denúncia no id. 165485011.
Auto de prisão em flagrante no id. 162515591.
Registro de ocorrência no id. 162515592.
Auto de apreensão no id. 162515593 e 162517059.
Auto de entrega no id. 162515596.
Termos de declaração nos id. 162515594, 162515600, 162517052 e 162517054.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física nos id. 162539004 e 162539005.
Audiência de custódia no id. 162727904, ocasião em que as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas.
Resposta à acusação do réu ANDERSON no id. 163885172, cumulada com requerimento de revogação da prisão preventiva, indeferido em decisão de id. 169265615.
Recebimento da denúncia em decisão no id. 166347122.
Resposta à acusação do réu PAULO HENRIQUE no id. 169856966, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sendo requerimento indeferido na decisão de id. 172488277.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia no id. 172488277.
Decisão denegando ordem de Habeas Corpus em favor do réu ANDERSON no id. 173922501.
AIJ conforme assentadas de id. 178212147 e 185140148.
Alegações finais do MP no id. 188079657, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa de ANDERSON no id. 189115656, pleiteando a absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime prisional inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alegações finais do réu PAULO HENRIQUE no id. 191913419, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime prisional inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
PASSO AO JULGAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
No dia 14 de dezembro de 2024, por volta de 15h10min, na Avenida Lúcio Costa, próximo ao 2º Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros, Barra da Tijuca, nesta comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante grave ameaça consistente na utilização de palavras de ordem e simulacro de arma de fogo, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 14 Pro Max, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pertencente à vítima Maria da Nova Raris.
Materialidade eautoriase encontram comprovadas por meio do Auto de prisão em flagrante no id. 162515591, Registro de ocorrência no id. 162515592, Auto de apreensão nos id. 162515593 e 162517059, Auto de entrega no id. 162515596, Termos de declaração nos id. 162515594, 162515600, 162517052 e 162517054 e Laudo de exame de corpo delito de integridade física nos id. 162539004 e 162539005, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que as testemunhas deram conta de esmiuçar a dinâmica delitiva.
Nesse sentido, em AIJ a vítima MARIA DA NOVA RARIS informou que caminhava pela ciclovia da Barra da Tijuca com seu filho de 8 anos, próximo ao Corpo de Bombeiros, quando foi abordada por dois homens em uma motocicleta, sem óculos, capacetes e uma arma de fogo na cintura, que ordenaram que entregasse seu celular.
Obedeceu e jogou o celular no chão, tendo sido arrecadado por um dos acusados.
Ato contínuo, os comparsas se evadiram do local.
Avistou policiais e noticiou o crime.
Logo após, foi abordada por outros policiais que entregaram o seu celular e informaram que os denunciados deixaram o bem e a arma caírem.
Reconheceu os acusados pessoalmente na Delegacia por conta das roupas que trajavam.
Tem-se que o testemunho prestado é preciso, pormenorizado e absolutamente harmonioso com o que foi relatado em sede policial na ocasião dos fatos, não se vislumbrando em nenhum momento qualquer indício de contradição ou incoerência com a manifestação em fase inquisitorial.
Vale destacar que a palavra da vítima merece especial relevo nos crimes patrimoniais, de modo que não seria razoável ignorar o depoimento firme e detalhado ora prestado sem que tenha sido comprovada qualquer desavença ou rivalidade prévia existente entre o réu e ela que pudesse tornar ilógica ou injusta a acusação.
Veja-se a jurisprudência nesse ponto: “0023143-63.2012.8.19.0011 – APELACAO.
DES.
MARCIA PERRINI BODART - Julgamento: 29/10/2014 - SETIMA CAMARA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES E TENTAIVA DE ESTUPRO.
Recursos Ministerial e Defensivo.
Reconhecimento do acusado feito pela vítima na fase policial, e ratificado em Juízo sob o manto do contraditório e ampla defesa e na presença do Defensor do réu, não enseja nulidade.
No mérito.
A materialidade e a autoria de ambos os delitos estão sobejamente demonstradas através do registro de ocorrência, pelo auto de reconhecimento de pessoa, bem como pelas declarações da vítima prestadas em juízo.
Importância da palavra da vítima em sede de crimes patrimoniais, sendo decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada.
Na verdade, nestes tipos de infrações, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor dos delitos.PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIMENTO AOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.” Reforçando essas conclusões, ainda em AIJ a testemunha policial militar FABRÍCIO SEBASTIÃO BERTOLDInarrou que estava em serviço de moto-patrulhamento na Avenida das Américas, quando avistou uma motocicleta com dois ocupantes em alta velocidade e um deles sem capacete.
Ao perceberem a aproximação policial, os indivíduos aceleraram em uma tentativa de fuga.
Ao alcançar os denunciados, não apreendeu nada com eles, mas relatou a abordagem no grupo de serviço, quando um outro agente relatou que dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta com as mesmas características, teriam acabado de assaltar próximo do local da abordagem.
Ao serem conduzidos à Delegacia, soube que a vítima reconheceu os denunciados como os autores do crime.
Corroborando este testemunho, em juízo a testemunha policial militar ELTON ANTÔNIOnarrou que estava em patrulhamento pela Avenida Lúcio Costa, quando recebeu um informe via rádio sobre um assalto que havia acabado de ocorrer.
Procedeu até o local, onde estava a vítima, que repassou as características dos agentes e, mais adiante, encontraram um transeunte em posse de um simulacro deixado por indivíduos com descrições iguais às da vítima, entre os postos 1 e 2 da Avenida Lúcio Costa.
Depois de alguns minutos, outra guarnição conseguiu capturar os denunciados.
A vítima fez o reconhecimento pessoal dos criminosos na Delegacia e que o intervalo de tempo entre o roubo e a captura dos acusados foi em menos de dez minutos.
A vítima informou que, apavorada, quando viu o simulacro apontado para si e ouviu “perdeu, me dá o telefone”, já jogou o celular em cima deles, entregando.
O bem subtraído foi arrecadado por outra guarnição que visualizou quando os indivíduos descartaram durante o cerco.
Cumpre destacar que os policiais são agentes públicos, motivo pelo qual os atos praticados por esses gozam de presunção de legalidade.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra deles, mormente quando amparada por outras provas, merece credibilidade, aplicando-se ao caso a Súmula nº70 do TJ-RJ.
Veja-se: Súmula nº 70 “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença” Cumpre salientar também não haver notícias de que os PMs responsáveis pelo flagrante e os acusados se conheciam antes, não se vislumbrando, portanto, intenção de os acusarem injustamente.
Com isso, confere-se crédito à palavra dos agentes da lei que, em sede policial e em juízo, narraram de forma segura e clara a dinâmica dos fatos que resultaram nas prisões em flagrante, mostrando-se robusta a prova de acusação.
Por sua vez, interrogados em juízo, os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Como se observa, a Defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria das condutas imputadas aos acusados. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação.
Afora a robusta prova oral, os documentos acostados à denúncia, produzidos em sede policial, foram confirmados em juízo.
Assim, do cotejo entre os elementos de informação e os testemunhos prestados em AIJ extraem-se provas idôneas e contundentes da materialidade e da autoria, inexistindo nos autos outro elemento probatório apto a enfraquecer a pretensão do Parquet.
Especificamente quanto às majorante do art. 157, §2º, II, do CP, o conjunto probatório trazido pelo Ministério Público – sobretudo a prova oral — demonstra cabalmente que os réus praticaram o crime em comunhão de ações e desígnios entre si, o que reclama a incidência da causa de aumento de pena.
Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típicados fatos ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A ilicitudedas condutas ora descritas ou a relação de antagonismo estabelecida entre as condutas humanas voluntárias e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos.
Depreende-se também a culpabilidadedos acusados, eis que imputáveis, sendo ao tempo da ação inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de se determinarem de acordo com esse entendimento, e eis que estavam também cientes da ilicitude de suas condutas, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso.
DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGOPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para: CONDENARo réu ANDERSON FREITAS DA SILVA TRINDADEpela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal; e CONDENARo réu PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal.
A)Para o réu ANDERSON FREITAS DA SILVA TRINDADE 1ª FASE– As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, que não extrapolou o normal do tipo.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE– O réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Contudo, deixo de valorá-la em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE– Verifica-se a existência da majorante referente ao §2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, pelo que procedo ao aumento de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o quantumdo dia-multa no valor mínimo legal.
Deixo de proceder a detração uma vez que não influenciará no regime inicial fixado para o réu.
REGIME DE PENARECLUSÃO - Com observância do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como os art. 1º, VI e art. 2º, §1º, ambos da Lei nº8.072/90, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso concreto, considerando a presença de causa de aumento, reconhecidas pela lei como mais graves do que simples circunstância judicial, com mais razão se deve fixar regime prisional mais restritivo.
Em suma, é evidente que a causa de aumento acima reconhecida revela gravidade em concreto a exigir o regime fechado.
Ante à quantidade de pena imposta, deixo de proceder à substituição, por não atender o réu aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal.
Pelos mesmos motivos deixo de proceder à suspensão condicional da penapor não atender o réu aos comandos contidos no art. 77 do Código Penal.
B)Para o réu PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA 1ª FASE– As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, que não extrapolou o normal do tipo.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE– O réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Contudo, deixo de valorá-la em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a pena intermediária permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE– Verifica-se a existência da majorante referente ao §2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, pelo que procedo ao aumento de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o quantumdo dia-multa no valor mínimo legal.
Deixo de proceder a detração uma vez que não influenciará no regime inicial fixado para o réu.
REGIME DE PENARECLUSÃO - Com observância do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como os art. 1º, VI e art. 2º, §1º, ambos da Lei nº8.072/90, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso concreto, considerando a presença de causa de aumento, reconhecidas pela lei como mais graves do que simples circunstância judicial, com mais razão se deve fixar regime prisional mais restritivo.
Em suma, é evidente que a causa de aumento acima reconhecida revela gravidade em concreto a exigir o regime fechado.
Ante à quantidade de pena imposta, deixo de proceder à substituição, por não atender o réu aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal.
Pelos mesmos motivos deixo de proceder à suspensão condicional da penapor não atender o réu aos comandos contidos no art. 77 do Código Penal.
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Os réus vêm respondendo ao processo presos, situação que deve se manter.
Permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões, sendo certo que a atual condenação agrega a necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal.
Extraiam-se as cartas de sentença para execução provisória, remetendo-a à Vara de Execuções Penais (VEP).
Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:31
Juntada de petição
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27/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:19
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA NOVA RARIS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:09
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 14:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA NOVA RARIS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:31
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:24
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:21
Juntada de petição
-
13/03/2025 18:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 13:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2025 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 14:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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12/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:45
Juntada de mandado de prisão
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12/03/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:44
Juntada de petição
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 23:09
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 23:09
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:33
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:24
Juntada de petição
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:14
Não concedida a liberdade provisória de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA (RÉU)
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13/02/2025 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 13:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
30/01/2025 16:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:51
Recebida a denúncia contra ANDERSON FREITAS DA SILVA TRINDADE (FLAGRANTEADO)
-
13/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 23:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
20/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/12/2024 18:12
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:12
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:52
Juntada de mandado de prisão
-
16/12/2024 17:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/12/2024 16:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/12/2024 15:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/12/2024 15:02
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/12/2024 14:52
Audiência Custódia realizada para 16/12/2024 13:08 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 15:10
Audiência Custódia designada para 16/12/2024 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
15/12/2024 14:00
Juntada de petição
-
14/12/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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