TJRJ - 0816719-15.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816719-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMENAYR REGINA SANTANA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 2°, CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a implantação do benefício de benefício previdenciário.
Entretanto, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas, sendo imprescindível a produção de prova pericial clínica.
Assim sendo, deixo de deferir, por ora, a tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão imediata da medida pretendida. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 5.
Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr.
Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected].
Como expert do juízo. 5.
Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo seus honorários em 01 (um) salário mínimo nacional, de conformidade com a tabela B do anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, a serem suportados pelo INSS, ante o disposto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93.
Intime-se, desde já, o réu para depositar os honorários periciais 6.
Aceito o encargo, intimem-se as partes e o Ministério Público, em 05 (cinco dias), para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 7.
Intime-se o Ilmo.
Perito para que inicie a perícia independente de prévio recolhimento dos honorários. 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 9.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 10.
Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:33
Outras Decisões
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27/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:36
Outras Decisões
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03/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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