TJRJ - 0808222-27.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de HEYTOR DE JESUS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:30
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808222-27.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE: VIVIAN CRISTINA DE JESUS RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifico que, para comprovar a utilização da verba pública sequestrada, foram juntados somente os recibos emitidos pelos profissionais os quais assistem o Requerente.
Assim, a fim de regularizar a prestação de contas, à parte Autora para apresentar as notas fiscais ou, alternativamente, os Recibos Eletrônicos de Serviços de Saúde (Receitas Saúde) correspondentes aos recibos de índices 186714807, 186714808, 191541957 e 191541960.
Outrossim, os recibos e a guia de depósito bancário constantes dos autos perfazem o montante de R$ 42.699,02 (quarenta e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), enquanto o mandado de pagamento de índice 163668828 faz referência ao valor de R$ 44.779,02 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e dois centavos).
Desse modo, constato que a verba pública sequestrada não foi integralmente utilizada.
Evidencia-se, portanto, a necessidade de se restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 2080,00 (dois mil e oitenta reais).
Ao Autor.
Isso posto, REPROVO a prestação de contas e deixo de analisar o novo pedido de sequestro.
Sem prejuízo, diante da notícia amplamente divulgada nesta comarca acerca da inauguração do Centro de Atendimento Multidisciplinar para Crianças Neuroatípicas na data de ontem, 06/07/2025, antes da apreciação do novo pedido de sequestro, à parte Ré para que informe sobre a possibilidade de inclusão do Autor para realização do tratamento de saúde na referida clínica.
Passo a sanear o processo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Heitor A.S.R., representado por sua genitora Bruna do Nascimento da Silva, em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento integral e contínuo de tratamento multidisciplinar especializado (fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, nutrição e terapia ocupacional) em favor do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados.
A parte autora alega que os réus vêm se omitindo no cumprimento de seu dever constitucional de garantir o direito à saúde, não disponibilizando atendimento adequado à criança, razão pela qual se vê compelida a arcar com custos elevados junto à rede privada.
Alega ainda que já houve sequestro judicial anterior para custeio das terapias, e requer nova medida semelhante, diante da continuidade da omissão estatal.
Ao final, pleiteia a condenação dos réus a fornecerem diretamente, ou a custearem, os atendimentos terapêuticos indicados, com base em orçamentos apresentados.
O Município de Teresópolis apresentou contestação, sustentando que o atendimento à criança é parcialmente disponibilizado por meio do CAPSi, mas reconhecendo limitações estruturais.
Alegou, ainda, ausência de omissão administrativa, invocando a reserva do possível e a existência de políticas públicas em curso.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de falha no atendimento público, negando a necessidade de imposição judicial do custeio privado, além de impugnar os valores apresentados pela parte autora.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, atuando como fiscal da ordem jurídica, foi regularmente intimado e requereu a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer a real necessidade, adequação e razoabilidade do protocolo terapêutico indicado, bem como da inexistência de atendimento eficaz pela rede pública de saúde.
As partes foram intimadas a especificar as provas.
A parte autora não apresentou manifestação adicional.
O Ministério Público requereu expressamente a realização de prova pericial médica.
Os réus não requereram provas específicas nem se opuseram à produção da prova pericial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 354 do CPC).
Tampouco estão presentes os pressupostos para julgamento antecipado do mérito (art. 355), total ou parcial (art. 356), uma vez que a causa demanda dilação probatória de natureza técnica para formação do convencimento judicial.
Dessa forma, impõe-se o saneamento e organização do feito (art. 357, CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto à instrução.
A controvérsia principal reside em apurar se o autor faz jus ao fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado pelos réus, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção da criança e do adolescente e do direito à saúde.
Para tanto, impõe-se avaliar se o protocolo apresentado é necessário, adequado e razoável, e se há omissão ou falha na prestação do serviço público de saúde.
Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se o tratamento terapêutico proposto à criança é efetivamente necessário, adequado e urgente, nos termos indicados pelos profissionais da área; 2.
Se o tratamento é integralmente oferecido ou não pela rede pública de saúde, e, sendo oferecido, se é adequado; 3.
Se os valores apresentados são compatíveis com os preços médios de mercado; 4.
Se há omissão administrativa ou falha na prestação do serviço por parte dos entes públicos demandados; 5.
Se há responsabilidade solidária ou concorrente dos réus pelo custeio do tratamento.
Defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido pelo Ministério Público, por ser indispensável ao esclarecimento técnico dos autos.
Nomeio como perito judicial o Dr.
José Vinicius Martins da Silva, e-mail: [email protected], profissional cadastrado no SEJUD com especialidade em neurologia pediátrica.
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste: ciência da nomeação; eventual impedimento ou suspeição; e; proposta de honorários e estimativa do prazo necessário para a realização do trabalho (art. 465, §2º, CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários apresentada.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários, estes serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, ressaltando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
No prazo legal, as partes deverão indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
09/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:45
Nomeado perito
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09/07/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HEYTOR DE JESUS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HEYTOR DE JESUS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/09/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HEYTOR DE JESUS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. D. J. D. S. - CPF: *06.***.*76-40 (AUTOR).
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14/08/2023 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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