TJRJ - 0896734-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
 - 
                                            
16/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2025 15:27
Outras Decisões
 - 
                                            
12/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
 - 
                                            
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896734-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA SALGADO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora ajuizou ação exibitória visando a apresentação de contratos de empréstimos para dirimir dúvida acerca suposta pretensão sua, com base nos artigos 396 e seguintes do CPC.
Ocorre que tais dispositivos disciplinam meio de prova, jamais um procedimento autônomo.
Com efeito, o CPC de 2015 aboliu as ações cautelares nominadas.
Por outro lado, eventual presunção de veracidade decorrente da não exibição se refere a um juízo de valor, que será exercido somente quando do julgamento da lide.
Considerando que em suposto procedimento exibitório autônomo preparatório não seria possível a análise da presunção de veracidade, prejudicam-se as demais medidas subsidiárias, tornando inútil o seu ajuizamento nos moldes como disciplinado pelo artigo396 e seguintes.
A propósito, reporto-me aos Enunciados 50 e 51 das conclusões do Ciclo de Debates “Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil”, promovido pelo Centro de Estudos e Debates do TJERJ e publicadas pelo Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: “ENUNCIADO 50: As medidas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC só podem ser aplicadas quando a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa for insuficiente para se dirimir a controvérsia ou for contrária ao contexto dos autos.
JUSTIFICATIVA: Pela leitura do parágrafo único do art. 400, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias podem ser aplicadas somente quando necessárias.
A previsão se adequa a jurisprudência do STJ que minimiza a aplicação do Enunciado 372 da Súmula do STJ quando a presunção de veracidade não era suficiente para se dirimir a lide principal (REsp 1359976/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).
A proposição obsta o demandismo, que certamente seria insuflado pela possibilidade da multa cominatória”; “ENUNCIADO 51: Não cabe ação autônoma para a exibição de documento ou coisa pelo procedimento e sanções dos artigos 396 e seguintes do CPC, sem prejuízo de diligências pela via da produção antecipada de prova.
JUSTIFICATIVA: O novo Código aboliu as ações cautelares nominadas.
Por outro lado, a presunção de veracidade se refere a um juízo de valor, que será exercido somente quando do julgamento da lide.
Assim, considerando que em suposto procedimento exibitório autônomo preparatório não seria possível a análise da presunção de veracidade, prejudicam-se as demais medidas subsidiárias, tornando inútil o seu ajuizamento nos moldes como disciplinado pelo art. 396 e seguintes.
Em todo caso, havendo urgência para a produção da prova ou mesmo dúvida quanto ao direito da parte que possa ser dirimida com o respectivo documento ou coisa, poderá o interessado buscar diligências pela via da produção antecipada de prova, sem caráter litigioso.” Neste sentido, emende-se a inicial em 15 dias quanto ao procedimento, adequando-o, se for o caso, à produção antecipada de prova, sem caráter litigioso, trazendo aos autos prova de que satisfez os requisitos previstos no RESP REPETITIVO N° 149.453/MS e TEMA 648 STJ, quais sejam o prévio requerimento administrativo e o pagamento dos custos referentes à emissão das cópias ou segunda via dos documentos, conforme previsto em contrato ou norma da autoridade monetária, tudo sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
10/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005062-59.2020.8.19.0052
Leticia Martins Cordeiro
Ceral Cooperativa de Eltrif Rural de Ara...
Advogado: Sayonara Alecrim Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00
Processo nº 0882178-91.2025.8.19.0001
Sarah Hayon
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Joao Carlos Gomes Barbalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 19:23
Processo nº 0807326-63.2025.8.19.0206
Caio Cesar Brasil Martins
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcela Leite Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 12:28
Processo nº 0840095-60.2025.8.19.0001
Rinauro de Oliveira Morais
Bradesco Saude S A
Advogado: Samara Silva Barroso Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 17:06
Processo nº 0801408-42.2023.8.19.0079
Bruna Costa Correa
Unimed Petropolis
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 12:42