TJRJ - 0809763-75.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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15/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809763-75.2023.8.19.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ESPÓLIO: ESPOLIO DE JEAN MICHEL PELIZZA RÉU: KARINE FLICK 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido de fato encontra-se na relação jurídica entre a ré e o de cujus, se de locação ou compra e venda do imóvel.Emassim sendo, os meios de provas mais adequados sãoo documental e o testemunhal.
Deixo de deferir a prova pericial, considerando o decurso do tempo em relação ao fato.A prova documental superveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. 5- Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. 6- Diga a parte ré sobre contradita da testemunha a ID 184561150.
Após voltem para designação da AIJ e decisão.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO DA HORA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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