TJRJ - 0800698-66.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800698-66.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE GOMES RANGEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA ODETE GOMES RANGEL, representada por sua filha, NEIDE GOMES RANGEL, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA pleiteando cuidador domiciliar em regime de atendimento diário em escala de 24 horas.
A parte autora requereu o aditamento da tutela para a inclusão de FISIOTERAPIA MOTORA DOMICILIAR; quantidade: 2X NA SEMANA; Quantidade mensal: 8X AO MÊS (id. 126069402).
A deferida de id. 137621764 determinou a realização de visita e estudo social do caso, e indeferiu, por ora, a tutela de urgência de fisioterapia motora domiciliar.
O Comissariado de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso prestou informações (id.173572922) informando que: “a parte autora possui 04 filhos, todos residentes no Município, os quais têm obrigação legal e solidária de prestar assistência material à sua genitora, o caso requer uma atenção especial pela precariedade da saúde da autora.
Conforme consta no estudo técnico, a parte autora está muito magra, tem duas escaras grandes, uma em cada lado do quadril, encontrava-se deitada numa cama de casal cujo colchão estava cercado com folhas de compensado, de 80 centímetros de altura ("aquilo parecia uma grande caixa").
Ao lado da cama estava o compressor e o colchão inflável (antiescara), sem uso.
O Ministério Público se manifestou CONTRARIAMENTE a tutela, pois a parte autora possui 04 filhos (id.178898555).
A decisão de id. 183605175 concedeu, parcialmente, a tutela de urgência pretendida, deferindo um cuidador domiciliar em regime de atendimento diário em escala de 12horas a parte autora PELO PRAZO DE 01 ANO, e FISIOTERAPIA MOTORA DOMICILIAR, 2 x na semana.
A decisão de id. 183605175 fundamentou a decisão de deferimento parcial, contrário ao parecer Ministerial, pois ainda que parte autora possua 04 filhos, sem qualquer comprovação de impossibilidade de exercer os cuidados básicos com a genitora, resta demonstrado que a mesma necessita de ajuda urgente, a justificar os serviços de um cuidador domiciliar em regime de atendimento diário em escala de 12 horas, DE FORMA TEMPORÁRIA.
Contudo, determinou: - o Município realize, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, VISITA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, para AVALIAÇÃO POR EQUIPE MÉDICA MULTIDICIPLINAR, a fim de tratar as escaras da idosa, verificação das medicações, bem como sua avaliação da suplementação alimentar. - A família providencie a imediata transferência da parte autora para o colchão antiescaras. - A família providencie a limpeza do local, ou, considerando que todos os filhos residem no Município, a transferência da parte autora para outro local mais adequado as condições de saúde. - A família se adeque as condições de saúde da idosa pelo prazo de 01 ano. - Remeta-se cópia do presente feito ao Ministério Público, a fim de investigar a possível ocorrência de maus tratos à idosa por negligência da família em falta de fornecimento de comida, medicamentos, higiene pessoal e úlceras de decúbito por ser deixada deitada na mesma posição por muito tempo.
A parte autora juntou laudo médico particular, no id. 184203957, informando que: “Paciente com necessidade de: Visita mensal de clínico geral; Enfermeiro – 2 vezes no mês (especializado em cuidados com ferida); Nutricionista – 1 vez ao mês; Fonoaudiólogo – 3 vezes na semana; Fisioterapia motora – Atendimento diário; Técnico de enfermagem – 24 horas por dia; Remoção de ambulância – 1 horário de 24h – SOS Materiais necessários por mês: Fralda descartável tamanho XG – 120 unidades Lenço umedecido – 5 pacotes Ensure em pó – 3 latas por mês Gaze estéril – 200 unidades Gaze não estéril – 500 unidades Caixa de luva látex – 2 unidades Micropore grande – 4 unidades Enxaguante bucal – 2 unidades Álcool 70% - 1 litro Soro fisióligo 250 ml – 4 unidades Pomada nistatina + óxido de zinco – 2 unidades Pomada Colagenase - 2 unidades”. É o relatório.
Apesar da parte autora possuir 04 filhos, todos residentes no Município, capazes, sem qualquer comprovação de impossibilidade de prestar os cuidados à genitora, e, ainda, com parecer desfavorável do Ministério Público, em virtude do DESCASO DA FAMÍLIA e as péssimas condições de vida da parte autora, conforme parecer do CIJI, este Juízo concedeu um cuidador domiciliar em regime de atendimento diário em escala de 12 HORASà parte autora PELO PRAZO DE 01 ANO, e FISIOTERAPIA MOTORA DOMICILIAR, 2 x na semana, visto que a não concessão da tutela representaria compactuar com o descaso à idosa que está com escaras grandes por permanecer muito tempo na mesma posição, num colchão inadequado e sujo ("aquilo parecia uma grande caixa"), ao lado da cama estava o compressor e o colchão inflável (antiescara), sem uso, demonstrando o abandono da família.
Com vista a melhorar as péssimas condições de vida da parte autora e impedir a continuidade do descaso familiar, este Juízo determinou que: - A família providencie a imediata transferência da parte autora para o colchão antiescaras; - A família providencie a limpeza do local, ou, considerando que todos os filhos residem no Município, a transferência da parte autora para outro local mais adequado as condições de saúde; - A família se adeque as condições de saúde da idosa pelo prazo de 01 ano.
A parte autora não esclareceu o cumprimento das referidas determinações judiciais, mas juntou laudo expedido por médico particular, no id. 184203957, informando que: “Paciente com necessidade de: Visita mensal de clínico geral; Enfermeiro – 2 vezes no mês (especializado em cuidados com ferida); Nutricionista – 1 vez ao mês; Fonoaudiólogo – 3 vezes na semana; Fisioterapia motora – Atendimento diário; Técnico de enfermagem – 24 horas por dia; Remoção de ambulância – 1 horário de 24h – SOS Materiais necessários por mês: Fralda descartável tamanho XG – 120 unidades Lenço umedecido – 5 pacotes Ensure em pó – 3 latas por mês Gaze estéril – 200 unidades Gaze não estéril – 500 unidades Caixa de luva látex – 2 unidades Micropore grande – 4 unidades Enxaguante bucal – 2 unidades Álcool 70% - 1 litro Soro fisióligo 250 ml – 4 unidades Pomada nistatina + óxido de zinco – 2 unidades Pomada Colagenase - 2 unidades”.
Conforme informações da Secretaria de Saúde do Município de São João da Barra, o Município presta dois serviços domiciliares: - o serviço de Home Care (internação domiciliar) classificado pela Tabela ABEMID; - o serviço de Cuidador de Idoso, sendo um serviço que contempla paciente que são acamados e que não necessitam de serviço especializado.
A prestação de cuidados por um cuidador deidoso é totalmente diferente de um cuidador Técnico de Enfermagem.
O Técnico é designado para um serviço (home care).
O serviço de cuidador é um serviço prestado por profissionais que acompanham e auxiliam pessoas idosas ou com deficiência a realizar atividades da vida cotidiana. É recomendável que o profissional tenha conhecimento básico em primeiros socorros, entretanto não pode realizar procedimentos invasivos ou que exijam conhecimento técnico de enfermagem.
Desta forma, não se trata de serviços da abrangência de cuidador.
O laudo médico expedido por médico particularnão traz prontuário médico, nem a tabela de avaliação de complexidade assistencial - tabela da ABEMID. 1.Pelo exposto, considerando que os serviços técnicos especializados requeridos são incompatíveis com a abrangência de serviço de cuidador; considerando que a parte autora juntou laudo simples sem prontuário médico na forma dos Enunciados 12 e 14 do FONAJUS; considerando a ausência da tabela de avaliação de complexidade assistencial - tabela da ABEMID; considerando que a parte autora possui 04 filhos, todos capazes de prestar assistência material à genitora; considerando, por fim, que já foi deferido a tutela de urgência para cuidador 12 horas, INDEFIRO, por ora, o pedido requerido de CUIDADOR 24 HORAS. 2.
INTIME-SE O MUNICÍPIO para providenciar AGENDAMENTO A CONSULTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, com médicos especializados da rede pública do SUS, a fim de tratar as escaras da idosa, verificação dasmedicações e sua avaliação da suplementação alimentar, bem como realizar AVALIAÇÃO POR EQUIPE MÉDICA MULTIDICIPLINAR, devendo entrar em contato com a representante legal da idosa sobre as datas das consultas (NEIDE GOMES RANGEL, Tel.: (22) 998364817).
CERTIFIQUE-SE O CUMPRIMENTO. 3.
INTIME-SE, PESSOALMENTE, A REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA, NEIDE GOMES RANGEL, para comparecer à Secretaria de Saúde do Município, a fim de acompanhar os agendamentos à idosa, bem como esclarecer o cumprimento da ordem judicial de id. 183605175, qual seja: - A família providencie a imediata transferência da parte autora para o colchão antiescaras; - A família providencie a limpeza do local, ou, considerando que todos os filhos residem no Município, a transferência da parte autora para outro local mais adequado as condições de saúde; - A família se adeque as condições de saúde da idosa pelo prazo de 01 ano. 4.
Sem prejuízo, ao Ministério Público sobre o andamento das investigações sobre a possível ocorrência de maus tratos à idosa por negligência da família em falta de fornecimento de comida, medicamentos, higiene pessoal e úlceras de decúbito por ser deixada deitada na mesma posição por muito tempo.
São João da Barra, 10 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:28
Juntada de Informações
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30/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODETE GOMES RANGEL - CPF: *07.***.*82-06 (AUTOR).
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21/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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