TJRJ - 0003667-41.2018.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:02
Juntada de petição
-
28/07/2025 14:44
Juntada de petição
-
28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por DIEGO DE ALMEIDA SERAFIM e outros em face de HEALTH CLUB ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED E HOSPIT, SOC SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LTDA.
Os autores alegam que contrataram, em 07/05/2017, um plano de assistência à saúde coletivo por adesão, com vigência a partir de 10/06/2017, para garantir a proteção integral da saúde da família, com mensalidade no valor de R$ 799,50 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Afirmam que o principal motivo da contratação foi a abrangência nacional da rede de atendimento básico, conforme informado pelos réus.
Contam que, em 01/11/2017, receberam uma carta informando sobre o reajuste do plano de saúde coletivo e a migração de operadora, com a garantia de que não haveria prejuízo na utilização da cobertura médica hospitalar, tampouco suspensão ou interrupção nos atendimentos.
Entretanto, narram que um dos autores solicitou um procedimento médico que demorou 02 (dois) meses para ser autorizado, em razão do plano ter sido suspenso pela migração.
Alegam, ainda, que o plano voltou a contar com abrangência nacional, porém com acréscimo de 19% (dezenove por cento) no valor das mensalidades.
Desse modo, requerem a declaração de nulidade do reajuste de 19% no pagamento das mensalidades do plano de saúde, a restituição dos valores pagos a maior das mensalidades e a condenação dos réus em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial seguiu acompanhada dos documentos de fls. 09/29.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação, às fls. 50/51.
Ata da audiência de conciliação em que foi requerida a exclusão de um dos réus.
Manifestação do Ministério Público à fl. 191.
Decisão determinando a exclusão diante da concordância das partes e do Ministério Público à fl. 194.
Contestação pela primeira ré apresentada tempestivamente em fls. 196/209 e documentos fls. 210/241.
Sustenta que os autores foram informados sobre o reajuste, diante da migração da operadora e que poderiam escolher entre a Operadora Unimed Nova Friburgo, com abrangência estadual e reajuste de 10% ou a Unimed Angra dos Reis com abrangência nacional, mas com reajuste de 19%.
Alegam que os autores optaram em continuar no plano nacional, ou seja, com reajuste maior.
Afirmou, ainda, que o reajuste da mensalidade é legal.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Contestação pela segunda ré apresentada tempestivamente em fls. 243/252.
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou que o reajuste ocorreu conforme as determinações da ANS e que não houve qualquer conduta ilícita, impondo-se a improcedência total dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica à fl. 262.
Instados a especificarem provas (fl. 266), os autores pugnaram pela apresentação de prova documental superveniente (fl. 272).
Por seu turno, o primeiro réu manifestou que não há outras provas a produzir e o segundo réu, embora intimado, permaneceu inerte (fl. 298).
Manifestação do Ministério Público requerendo a realização de prova pericial contábil, a fim de verificar se o reajuste está em conformidade com as determinações da ANS à fl. 388.
Decisão deferindo a produção da prova pericial contábil à fl. 419.
Decisão nomeando perito à fl. 429.
Laudo pericial apresentado às fls. 473/485.
Parecer final do Ministério Público às fls. 495/496.
Parte autora apresentou manifestação às fls. 498/501.
Petição do segundo réu informando ciência do laudo pericial à fl. 507.
Ato ordinatório certificando que o primeiro réu não se manifestou sobre o laudo pericial à fl. 510. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, diante da ausência de oposição, homologo os honorários periciais apresentado às fls. 442/443.
Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
Insta esclarecer que a relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e os autores são consumidores, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
In casu , cinge-se a demanda em verificar a licitude no reajuste de 19% (dezenove por cento) da mensalidade, assim como a existência e a extensão dos danos.
Para dirimir tais questões foi realizada a prova pericial contábil (fls. 474/485) nos autos e o expert nomeado concluiu que: Ao apresentar o estudo sobre sinistralidade e reajuste financeiro, a empresa que realizou o estudo não apresenta o índice de reajuste para agosto de 2017, id 455, fls. 460, apenas de julho de 2018 para vigorar a partir de agosto de 2018, conforme contrato.
O reajuste questionado pelo autor foi de 19,00%, agosto de 2017, não havendo nenhum estudo da Operadora ou da Estipulante que demonstrasse o reajuste para agosto de 2017, nem financeiro, nem de sinistralidade .
O perito, conforme fl. 484, concluiu que não houve pela operadora do plano de saúde, tampouco pela administradora comprovação sobre o fundamento do reajuste de 19% em agosto de 2017, nem financeiro e nem de sinistralidade.
Nesse passo, a prova pericial contábil corroborou com os fatos alegados na petição inicial, razão pela qual os pedidos autorais devem ser acolhidos.
Os réus apenas sustentaram nas defesas a legalidade do reajuste de 19% (dezenove por cento) e que as regras se diferem dos valores permitidos pela ANS nos casos de plano individual, em razão de se tratar de plano coletivo por adesão.
Contudo, não esclareceram ou tampouco provaram o fundamento do reajuste em agosto de 2017.
Portanto, a parte autora comprovou que houve o reajuste indevido da mensalidade, não tendo os réus desconstituído tal prova, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, III, do CPC.
Assim, o pedido autoral quanto o cancelamento do reajuste deve ser acolhido.
A relação entre as partes é eminentemente de consumo.
Como é curial, as atividades dos réus se fundam na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes do empreendimento, independente de culpa, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de produtos/serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil, o que por si só gera danos, pela própria natureza do ato - dano moral in re ipsa .
Destarte, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor, sendo que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar, ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ultrapassada a discussão quanto ao cabimento do dano moral, resta analisar o quantum a ser fixado.
O arbitramento judicial é, em princípio, a maneira mais adequada e eficiente para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador, dentro do seu prudente arbítrio encontrar o valor suficiente para reparar o dano o mais completamente possível para dar ao ofensor a consciência do ato praticado.
O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima.
Dessa forma, em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, entendo que o valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, apresenta-se suficiente para atender aos seus reclamos, considerando o critério da proporcionalidade e os paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do dano moral, bem como que não há comprovação nos autos de que o fato tenha causado maiores prejuízos aos autores.
Por fim, ressalta-se que as rés respondem solidariamente, diante da parceira empresarial entre a administradora e a operadora do plano de saúde, já que integram a mesma cadeia de prestação dos serviços, respondendo ambas pelos eventuais danos causados aos consumidores.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade do reajuste de 19% (dezenove por cento) em agosto de 2017. b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem os valores pagos a maior, devidamente comprovados, corrigidos monetariamente a partir de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. c) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, pelos danos morais suportados, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Condeno, ainda, as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu.
Intimem-se as partes rés para que comprovem nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio.
Comprovado o depósito ou efetuado o bloqueio, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, em favor do perito, com as cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 15:50
Conclusão
-
13/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
09/10/2024 06:21
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:04
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
28/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:58
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:18
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:07
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:07
Conclusão
-
19/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:41
Conclusão
-
06/07/2023 17:41
Outras Decisões
-
19/06/2023 14:20
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 12:03
Conclusão
-
20/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:46
Conclusão
-
31/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:45
Conclusão
-
23/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:59
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:23
Juntada de documento
-
29/07/2021 13:16
Expedição de documento
-
23/10/2020 10:35
Conclusão
-
23/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:35
Juntada de petição
-
02/06/2020 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 15:12
Conclusão
-
29/05/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:12
Juntada de petição
-
23/01/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 13:42
Conclusão
-
05/11/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2019 14:54
Conclusão
-
11/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:43
Juntada de petição
-
13/06/2019 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 09:37
Juntada de petição
-
13/02/2019 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 13:51
Conclusão
-
12/12/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:30
Conclusão
-
13/08/2018 09:49
Juntada de petição
-
09/08/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 09:14
Juntada de petição
-
26/07/2018 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2018 14:20
Conclusão
-
26/07/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 09:29
Juntada de petição
-
14/06/2018 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2018 14:04
Conclusão
-
05/06/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2018 03:38
Juntada de petição
-
31/05/2018 03:38
Juntada de petição
-
31/05/2018 03:38
Juntada de petição
-
23/05/2018 15:57
Conclusão
-
23/05/2018 15:57
Deferido o pedido de
-
22/05/2018 17:09
Juntada de documento
-
21/05/2018 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 17:52
Conclusão
-
09/05/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 13:30
Juntada de documento
-
08/05/2018 17:30
Audiência
-
08/05/2018 11:42
Juntada de petição
-
07/05/2018 15:55
Juntada de petição
-
07/05/2018 10:15
Juntada de petição
-
19/04/2018 15:36
Documento
-
03/04/2018 15:20
Expedição de documento
-
03/04/2018 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2018 14:12
Expedição de documento
-
28/03/2018 10:55
Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2018 10:55
Conclusão
-
15/03/2018 09:29
Juntada de petição
-
14/03/2018 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2018 18:29
Conclusão
-
07/03/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 10:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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