TJRJ - 0896202-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 23:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 18:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 18:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2025 08:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 07:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            16/07/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0896202-27.2025.8.19.0001 Classe: [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] AUTOR: ALMIR DRUMMOND DOS SANTOS SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Tendo em vista que, este Juízo é incompetente para julgar a presente causa, uma vez que não tem atribuição de caráter fazendário, reconheço a incompetência absoluta para julgar a presente lide, determinando a redistribuição do feito a um dos Juizados de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as nossas homenagens.
 
 Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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                                            11/07/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 14:29 Declarada incompetência 
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                                            09/07/2025 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 23:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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