TJRJ - 0881539-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:13
Outras Decisões
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12/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:07
Outras Decisões
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11/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881539-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LOPES DA SILVA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Primeiramente, rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva, uma vez que o segundo réu, apesar de ter contratado banca examinadora para organização do concurso público, permanece responsável pela realização do concurso público, evidenciando sua pertinência subjetiva para responder por eventuais vícios decorrentes do certame.
De igual modo, não há como acolher a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que inexistem fatos novos apresentados pela segunda ré que comprovem o alegado, sendo certo que a miserabilidade jurídica se presume, salvo prova contrária nos autos, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora demonstram sua condição de hipossuficiente financeiro.
Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Superadas as questões iniciais, passo a sanear o feito.
Fixo como pontos controvertidos o enquadramento do autor como pessoa com deficiência física nos termos das legislações previstas no Edital nº 1 – Petrobras/PSP RH 2023.2, principalmente o Decreto 3.298/99, com fins de percepção do direito a concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso em questão.
Para dirimir a presente controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade ortopedia e NOMEIO como perito deste juízo o Dr.
Felipe Ribeiro Machado, ortopedista, CPF *82.***.*57-66, (21) 99644-3563, e-mail [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que deverão ser arcados ao final pela parte sucumbente, haja vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 dias úteis.
Findo o prazo, intime-se o perito para informar a data para perícia, que deverá ser realizada na residência da autora, caso haja impossibilidade de locomoção.
Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se as partes, sendo a parte autora para comparecimento à perícia, se for o caso.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0881539-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LOPES DA SILVA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Tendo em vista que a autora já se manifestou em réplica e em provas, diga a parte ré em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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