TJRJ - 0857854-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857854-42.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA DA COSTA TEIXEIRA, ARY VILLAR FILHO REPRESENTANTE: ISAURA DA COSTA TEIXEIRA RÉU: GILBERTO AFFONSO DE ALBUQUERQUE ID212471953: Nada a prover.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857854-42.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA DA COSTA TEIXEIRA, ARY VILLAR FILHO REPRESENTANTE: ISAURA DA COSTA TEIXEIRA RÉU: GILBERTO AFFONSO DE ALBUQUERQUE Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por ISAURA DA COSTA TEIXEIRA, ARY VILLAR FILHO em face de GILBERTO AFFONSO DE ALBUQUERQUE.
Os autores figuram como promitentes cessionários do direito de compra, de molde que não poderiam ajuizar diretamente a demanda em face do titular do domínio.
A efetiva transferência do bem aos autores depende da conversão de todas as promessas de cessão em efetiva cessão para posterior adjudicação do bem, de molde que imprescindível a indicação de todos os cedentes no polo passivo da demanda.
Com efeito, em apreço ao princípio da continuidade registral, bem como da efetividade processual, entende-se que a pretensão de adjudicação na hipótese depende de duas etapas: a primeira dirigida aos promitentes cedentes, consistente no direito a escritura definitiva de cessão de direitos, e a segunda direcionada aos proprietários registrais, já na qualidade de promitentes compradores, relativa ao pleito de adjudicação.
Os autores foram intimados a emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, observando-se que sequer fora incluída a coproprietária registral MARIA, porém não foi satisfativa as petições acostadas aos autos em ids.170126470, 145231086, 121222469. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
A exordial, por sua vez, deve observar os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, essenciais para a regularidade formal da demanda.
Neste sentido, Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 7ª edição, Editora Lumen Juris, página 207: "O terceiro e último pressuposto processual de validade é a regularidade formal da demanda.
Demanda, como se viu, é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificado pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido.
Este ato jurídico, na maior parte das hipóteses, está submetido a uma série de requisitos formais, sendo, portanto, ato jurídico solene.
Antes de mais nada, há que se dizer que a demanda é ato que se pratica através da apresentação, em juízo, de uma petição inicial.
Esta pode ser definida como o instrumento da demanda, ou seja, o instrumento través do qual se corporifica e se documenta a demanda.
A petição inicial, por sua vez, deve apresentar uma série de requisitos, chamados requisitos formais da demanda, ou mais simplesmente requisitos da petição inicial.
A presença desses requisitos (quase todos enumerados no art. 321 do CPC) é essencial para a regularidade formal da demanda.
A ausência de qualquer deles levará, por irregularidade formal da demanda, à extinção do processo sem julgamento do mérito. É certo, porém, que o juiz deverá dar ao demandante prazo para que este corrija o vício de forma contido em sua petição inicial, para só depois, em não sendo sanado o defeito, extinguir o processo (art. 284 do CPC), indeferindo a petição inicial." In casu, instada emendar a inicial, a demandante em suas petições de ids.170126470, 145231086, 121222469não satisfez a emenda à inicial nos termos determinados na decisão de id.35573605, conforme determinam os artigos 319, 320 e 321 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 321 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
P.I.
Tudo certificado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MARCONDES BUARQUE em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEXIA BELMONT BACCHIN em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MARCONDES BUARQUE em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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