TJRJ - 0814033-47.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
26/08/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0814033-47.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SOARES MAIA RÉU: CLARO S.A.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do mau funcionamento dos serviços de telefonia e da ausência deste.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular funcionamento dos serviços de internet, como descrito na exordial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802351-39.2025.8.19.0063
Rosilene de Oliveira Pires
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Carlos Alberto Noel Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 15:44
Processo nº 0815595-69.2023.8.19.0042
Leandro Jose Telles Bender
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 17:51
Processo nº 0011948-02.2022.8.19.0021
Ataise Lima Barbosa
Eduardo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0801671-40.2025.8.19.0003
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Kelly de Oliveira Rocha
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 16:41
Processo nº 0801192-13.2025.8.19.0079
Jose Salvador Ribeiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Valdemir Correia dos Santos Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 11:16