TJRJ - 0147379-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:36
Juntada de documento
-
18/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:36
Documento
-
31/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:26
Expedição de documento
-
31/07/2025 12:17
Documento
-
29/07/2025 14:55
Expedição de documento
-
28/07/2025 10:00
Conclusão
-
28/07/2025 10:00
Outras Decisões
-
25/07/2025 15:03
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:49
Juntada de documento
-
22/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:42
Juntada de documento
-
22/07/2025 14:33
Expedição de documento
-
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada Resposta à Acusação em favor da acusada em ids. 403/413, razão pela qual a dou por citada.
Em síntese, aduz a peça a presença da figura da legítima defesa, da inexistência de premeditação e da distorção dos fatos como foram narrados.
Ressalte-se que tais questões são de caráter meritório que, em primeira fase do Rito do Júri, serão cotejadas com as demais provas apresentadas, não sendo este o momento adequado para sua análise.
Isto posto, ausentes questões preliminares a serem verificadas, RATIFICO o recebimento da denúncia. 1 - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2025, às 15h40min.
Intimem-se/requisitem-se a acusada e testemunhas arroladas.
Atente-se a defesa que as testemunhas arroladas não possuem endereços/telefones informados, o que inviabiliza suas intimações. 2 - Quanto ao pleito defensivo, com pleito favorável pela defesa, verifica-se que os requisitos ensejadores da medida cautelar extrema não mais persistem, pois ausentes os elementos que indiciam o periculum libertatis em desfavor da acusada, como ausência de desabonadores em sua folha criminal, de indícios de que tenha se furtado ao chamamento processual ou embaraçado as investigações realizadas, bem como possuir residência fixa e ocupação lícita.
Dado o exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de STEPHANE BRUNA MONTEIRO DE ARAÚJO.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Sem prejuízo, imponho as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I - Comparecimento mensal ao balcão deste juízo para informação de suas atividades; II - Proibição de ausência da comarca sem autorização judicial.
A insubordinação a qualquer uma dessas medidas poderá ensejar novo recolhimento à prisão. 3 - ATENTE-SE o cartório no cadastro do Alvará de Soltura, bem como das medidas cautelares alternativas impostas nos sistemas disponíveis, em especial no sistema BNMP. 4 - Da mesma forma, EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO PARA A ACUSADA da audiência designada nesta data. 5 - Expeça-se TERMO DO COMPROMISSO onde a acusada deverá declinar endereço e telefone atualizado.
Ciência às partes. -
02/07/2025 18:28
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:39
Juntada de documento
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10/02/2025 13:41
Juntada de documento
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10/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 07:02
Documento
-
21/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 07:02
Documento
-
19/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:31
Expedição de documento
-
18/12/2024 19:46
Audiência
-
18/12/2024 17:55
Liberdade provisória
-
18/12/2024 17:55
Conclusão
-
18/12/2024 15:57
Juntada de petição
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17/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:58
Conclusão
-
17/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:23
Juntada de petição
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11/12/2024 19:20
Juntada de petição
-
11/12/2024 19:19
Juntada de petição
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11/12/2024 19:18
Juntada de petição
-
11/12/2024 19:17
Juntada de petição
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11/12/2024 19:16
Juntada de petição
-
11/12/2024 19:15
Juntada de petição
-
11/12/2024 19:13
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:53
Evolução de Classe Processual
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04/12/2024 11:37
Denúncia
-
04/12/2024 11:37
Conclusão
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04/12/2024 04:32
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:16
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:13
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:01
Juntada de petição
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25/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:00
Juntada de documento
-
21/11/2024 14:57
Juntada de petição
-
18/11/2024 18:45
Juntada de petição
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18/11/2024 14:44
Juntada de petição
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18/11/2024 14:43
Juntada de petição
-
17/11/2024 15:19
Redistribuição
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15/11/2024 09:19
Remessa
-
15/11/2024 09:09
Juntada de documento
-
14/11/2024 21:44
Conclusão
-
14/11/2024 21:44
Preventiva
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14/11/2024 21:43
Retificação de Classe Processual
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14/11/2024 21:30
Juntada de petição
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14/11/2024 20:32
Juntada de petição
-
14/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Petição - Inquerito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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