TJRJ - 0800930-10.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSUE DE ARAUJO GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800930-10.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JARDIM ESMERALDA RÉU: FELLIPE SANTOS DE SOUSA Embora se possa reconhecer, segundo entendimento mais atual da jurisprudência, que o benefício da gratuidade de justiça pode ser estendido às pessoas jurídicas e, em consequência, aos entes formais, desde que demonstrada a falta de condições financeiras, em obediência ao princípio que assegura a todos, indistintamente, o acesso ao Judiciário, a hipossuficiência de recursos deve estar demonstrada de forma efetiva.
No caso dos condomínios em edificações, não basta a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns, não sendo válida a presunção de incapacidade.
O débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício de Gratuidade de Justiça, uma vez que o Condomínio deve obter o numerário para pagar o adiantadamente as despesas processuais através de rateio entre todos os condôminos, não tendo sido feita prova deque aqueles que se encontram em dia não disponham de condições financeiras para tal.
Ausente a prova da necessidade, indefere-se a gratuidade.
Assim, mantenho a decisão de id. 83504798, venha o comprovante de recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:20
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSUE DE ARAUJO GOMES em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:27
Outras Decisões
-
02/10/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO JARDIM ESMERALDA - CNPJ: 37.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
12/06/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSUE DE ARAUJO GOMES em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805307-61.2025.8.19.0052
Rogerio de Almeida Faria
Otica Insider - LTDA
Advogado: Graciele Andrade Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:17
Processo nº 0002245-09.2021.8.19.0045
Condominio Residencial Parque Reserva It...
Joao Victor Batista da Silva
Advogado: Francisco Alberto da Costa Feitoza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2021 00:00
Processo nº 0805167-27.2025.8.19.0052
Priscila Gomes dos Santos
Banco Safra S.A.
Advogado: Belenice Melo de Almeida Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:37
Processo nº 0817422-35.2023.8.19.0004
Clean Field Comercio de Produtos Aliment...
Mercado Pague Menos 2020 Eireli
Advogado: Joao Grecco Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 15:12
Processo nº 0040239-92.2021.8.19.0038
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Joao de Almeida Cordeiro
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2021 00:00