TJRJ - 0001349-60.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Juntada de petição
-
19/08/2025 12:48
Juntada de petição
-
18/08/2025 12:22
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão. -
30/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:09
Conclusão
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30/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:32
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS DE AZEVEDO, em desfavor de RCB PORTOLIOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e CARDOSO E COORÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o segundo réu para aquisição de veículo, tendo, posteriormente, realizado acordo para quitação da dívida com o terceiro réu, que se apresentou como representante da instituição financeira.
Sustentou que, após o pagamento integral do boleto no valor de R$ 12.388,68, as cobranças indevidas persistiram, assim como o registro de busca e apreensão do veículo e a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças, do registro de inadimplência e da busca e apreensão do veículo.
No mérito, requereu a declaração de quitação do contrato; a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 12.388,68 a título de danos materiais e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (fls. 17/38).
A parte requerida RCB PORTFOLIOS LTDA apresentou contestação às fls. 67/88, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
No mérito, defendeu que, agiu meramente como mandatária e cumpriu seu papel ao informar o Bradesco sobre a quitação do débito, não devendo ser condenada a ressarcimento por danos materiais.
Argumentou que a baixa do gravame é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, juntou documentos (fls. 89/92).
Antecipação de tutela indeferida (fls. 169/170).
A parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação às fls. 193/209, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a baixa do gravame ocorreu de forma automática após a quitação do débito e que o autor não demonstrou a necessidade da ação judicial.
No mérito, defendeu que não houve ato ilícito de sua parte, uma vez que o gravame foi legitimamente registrado devido à mora do autor e que a baixa ocorreu automaticamente após a quitação.
Alegou a inexistência de nexo causal e de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 210/254).
A parte requerida CARDOSO E CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação às fls. 281/295, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não houve ato ilícito de sua parte, pois as cobranças realizadas foram feitas dentro dos limites do mandato e sem exposição das informações da dívida a terceiros.
Argumentou que atua como assessoria de cobrança do Banco Bradesco e que o autor não comprovou a abusividade das ligações ou humilhação sofrida.
Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 296/314).
A parte autora apresentou réplica (fls. 331/334).
A requerida CARDOSO E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS informou não possuir outras provas a produzir (fl. 339).
Decisão saneadora às fls. 375/377, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas requeridas e determinada a inversão do ônus da prova.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (fl. 423).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato da inicial.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da existência ou não da quitação do contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a instituição financeira ré, e, em consequência, se são indevidas as cobranças posteriores, a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e eventual registro de busca e apreensão do veículo.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Na espécie, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da dívida e sua quitação.
Com efeito, os documentos acostados às fls. 22 e 31 demonstram o pagamento integral do débito, por meio de boleto no valor indicado, emitido pelo segundo réu.
Por outro lado, a instituição financeira requerida, mesmo devidamente intimada, não apresentou o termo de quitação do contrato.
No entanto, em contestação, reconheceu que a baixa do gravame foi realizada logo após o pagamento do débito.
Nesse sentido, embora corrobore parcialmente a versão da autora, isso não afasta a falha da instituição financeira em fornecer o termo de quitação, documento essencial à plena comprovação do adimplemento contratual e à segurança jurídica da relação de consumo.
Dessa forma, diante da ausência do termo e de controvérsia quanto ao pagamento, juntamento com as provas colacionadas pela parte autora, imperioso reconhecer a quitação integral do contrato de financiamento, identificado sob o n.º 2909446591.
No que tange ao pedido de cancelamento do registro de busca e apreensão, este não pode ser acolhido.
A parte autora não apresentou aos autos nenhuma evidência concreta da existência de ação judicial ou de mandado judicial de busca e apreensão.
Não há prova de que tal medida tenha sido, de fato, ajuizada ou efetivada pelas rés.
Assim, ausente a prova mínima da existência do procedimento, não há como acolher o pedido de cancelamento.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança não ocasionou a negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade, não havendo prova nos autos em sentido contrário.
Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a quitação integral do contrato de financiamento n.º 2909446591, firmado entre a parte autora e o segundo réu, com a devida baixa no gravame e, consequentemente, DETERMINAR a suspensão de quaisquer cobranças a ele relacionadas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico para fins de fixação de honorários se afigura ínfimo (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, no valor anteriormente arbitrado.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
07/05/2025 13:06
Conclusão
-
07/05/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:56
Conclusão
-
28/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:55
Juntada de petição
-
08/11/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:05
Conclusão
-
04/10/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:24
Documento
-
02/07/2024 15:16
Expedição de documento
-
01/07/2024 15:53
Expedição de documento
-
25/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:00
Conclusão
-
17/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:00
Conclusão
-
28/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:39
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:30
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:14
Juntada de petição
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30/06/2023 18:19
Juntada de petição
-
30/06/2023 18:16
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:48
Documento
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06/06/2023 16:41
Documento
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11/05/2023 11:12
Expedição de documento
-
08/05/2023 17:08
Expedição de documento
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08/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 16:56
Conclusão
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09/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:39
Juntada de documento
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07/11/2022 13:18
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:05
Juntada de documento
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25/08/2022 17:15
Juntada de petição
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10/08/2022 13:03
Juntada de petição
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28/07/2022 12:38
Assistência judiciária gratuita
-
28/07/2022 12:38
Conclusão
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27/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 08:04
Juntada de petição
-
14/04/2022 08:03
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:19
Conclusão
-
11/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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