TJRJ - 0811040-93.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:18
Documento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 11:50
Mero expediente
-
23/07/2025 11:05
Conclusão
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811040-93.2023.8.19.0014 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0811040-93.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00008472 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS PARQUE IPE ADVOGADO: DENIS MURUCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-164039 APELANTE: FLAVIA REGINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO ALVES SILVA OAB/RJ-190154 ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-262255 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Destituição irregular de subsíndica.
Ofensas em grupo de WhatsApp.
Nulidade do ato.
Danos morais configurados.
Indevida isenção de cotas condominiais.
Retratação proporcional.
Recursos não providos.I.
Caso em exameCuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ex-subsíndica de condomínio, sob o fundamento de que foi destituída do cargo sem observância do procedimento previsto na convenção condominial e, ainda, ofendida em grupo de WhatsApp pelo síndico.
Sustentou também que, em razão da destituição irregular, perdeu a isenção de cotas condominiais, pleiteando sua restituição.
A sentença reconheceu a nulidade do ato de destituição, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 e determinou retratação pública no grupo de WhatsApp, mas rejeitou o pedido de devolução das cotas.
Ambas as partes apelaram.II.
Questão em discussão(i) saber se a autora faz jus à restituição das cotas condominiais pagas após destituição irregular;(ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido;(iii) saber se é cabível a retratação pública no grupo de WhatsApp da administração.III.
Razões de decidir3.
Restou comprovado que a destituição da autora do cargo de subsíndica foi promovida sem a realização de Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pela convenção condominial, o que atrai a nulidade do ato nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.4.
A nulidade do ato, ainda que não tenha sido objeto de pedido expresso de anulação ou reintegração, pode ser reconhecida de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), o que não assegura, contudo, o direito à isenção de cotas, por se tratar de benefício vinculado ao efetivo exercício do cargo.5.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e adequado ao contexto dos autos, considerando tanto a irregularidade do afastamento quanto o teor das ofensas proferidas.6.
A retratação pública imposta limita-se ao mesmo ambiente em que ocorreram as ofensas, sendo medida proporcional à extensão da lesão moral sofrida.IV.
Dispositivo 7.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 14:06
Documento
-
08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:07
Inclusão em pauta
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09/05/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 13:03
Conclusão
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13/01/2025 13:00
Distribuição
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13/01/2025 11:30
Remessa
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13/01/2025 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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