TJRJ - 0801936-30.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801936-30.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA DA SILVA MENDES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Para análise do pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 255, II do CN/GGJ, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos no que se refere à fonte de renda oriunda da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, consoante consta em sua declaração de imposto de renda.
Deverá trazer também, a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
No mais, emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 320, do CPC, comprovando que realizou o requerimento administrativo, na forma do artigo 25 da Lei nº 4.468/2015, através da juntada do respectivo processo administrativo.
Deverá, ainda, juntar aos autos sua portaria de nomeação onde conste a forma de provimento e de ingresso no cargo informado na petição inicial.
Ademais, deverá informar o valor que entende devido a título remuneratório e quantificar o débito relativo aos valores das parcelas que deixou de receber, já que o pedido deve ser certo e determinado e o caso dos autos não se enquadram nas exceções previstas no artigo 324, §1º, do CPC.
Deverão ser observadas a prescrição quinquenal e os reflexos no valor dado a causa.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 15 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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