TJRJ - 0833884-86.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:50
Baixa Definitiva
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17/09/2025 16:48
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:31
Decisão
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23/07/2025 17:56
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833884-86.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0833884-86.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00896132 APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: EDISIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: DANIELLE DE SOUZA VIANA OAB/RJ-175706 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RELAÇAO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação impugnada pela parte autora, ora apelada, dano material e a indenização por danos morais.2.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. 3.
No presente caso, a parte autora não reconhece o contrato nº 000028406859 (indexador 37858787) que lhe está sendo imputado pelo réu, ora apelante.4.
Por seu turno, alega a parte ré que foi regular a contratação do empréstimo, eis que realizada eletronicamente, com a ratificação por meio de selfie e que o respectivo valor foi creditado em conta corrente de titularidade da parte autora. 5.
Caberia à ré ter produzido prova dos fatos alegados, contudo, assim não o fez.6.
Falha na prestação de serviço.7.
Diante de tal cenário, merece manutenção a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 000028406859. 8.
Fraude.
Súmula nº 94, TJERJ.
Sumula nº 479, STJ. 9.
Manutenção a sentença que condenou o réu a efetuar cancelamento do contrato nº 551248510 sem ônus para parte autora.10.
Dano material comprovado. 11.
Da análise dos autos, inexiste qualquer restrição de crédito em nome do autor. 12.
Assim, in casu, em que pese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 000028406859 e o dano material comprovado, não se constata a ocorrência de danos capazes de causar dor, angústia e sofrimento, afetando o estado psicológico da autora. 13.
Ressalte-se que o autor, ora apelante, não chegou a ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, nem sofreu qualquer outro constrangimento capaz de ensejar reparação a título de dano moral. 14.
Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: EM RETORNO DE VISTA, A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
11/07/2025 08:44
Documento
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10/07/2025 18:29
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:06
Decisão
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24/06/2025 13:56
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:56
Inclusão em pauta
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29/05/2025 15:55
Mero expediente
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29/05/2025 15:48
Conclusão
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12/05/2025 19:13
Mero expediente
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03/12/2024 13:03
Conclusão
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28/11/2024 12:00
Pedido de Vista
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28/11/2024 10:19
Mero expediente
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27/11/2024 13:41
Conclusão
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27/11/2024 13:17
Remessa
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26/11/2024 15:05
Conclusão
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26/11/2024 15:00
Documento
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30/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 16:38
Inclusão em pauta
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21/10/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:26
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 17:55
Remessa
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04/10/2024 16:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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