TJRJ - 0804678-18.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:01
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804678-18.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804678-18.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00195852 APELANTE: LIGHT S/A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 APELADO: ALAIDE ROSA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUCE FURTADO DE MENDONÇA OAB/RJ-090605 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Nulidade.
Ausência de comprovação do consumo irregular e de participação do consumidor na lavratura do TOI.
Dano moral não configurado.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade de TOI lavrado de forma unilateral, sem a presença da autora, bem como a inexigibilidade do débito decorrente.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI e afastar a cobrança, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora apelou exclusivamente quanto ao ponto do dano moral.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o TOI lavrado de forma unilateral, sem a presença da consumidora, pode gerar efeitos jurídicos válidos e ensejar a cobrança de valores supostamente devidos; e(ii) se a lavratura irregular do TOI, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III.
Razões de decidir3.
A concessionária não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de consumo irregular de energia elétrica, tampouco a presença da consumidora no momento da lavratura do TOI, o que compromete a validade do documento.4.
A jurisprudência tem entendido que a lavratura de TOI de forma unilateral, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, implica sua nulidade.5.
Contudo, a jurisprudência também pacificou o entendimento de que a simples lavratura irregular do TOI, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de efetiva cobrança coativa, não é suficiente para caracterizar dano moral.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2025 14:07
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:08
Inclusão em pauta
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17/05/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:12
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 14:18
Remessa
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17/03/2025 13:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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