TJRJ - 0804238-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0804238-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA BINDA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:39
Outras Decisões
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18/06/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0804238-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA BINDA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a contestação de index 137078496 é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica. , 21 de novembro de 2024.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
21/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:46
Declarada incompetência
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23/02/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR FERREIRA BINDA - CPF: *77.***.*63-12 (AUTOR).
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23/02/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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