TJRJ - 0834135-26.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834135-26.2025.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL III JUI ESP CIV Ação: 0834135-26.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073620 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: MAYARA MARINS DOS SANTOS REIS ADVOGADO: REGINA MARCELO FRANCISCO ALVES OAB/RJ-101627 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:54
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 08:18
Conclusão
-
12/06/2025 08:15
Distribuição
-
12/06/2025 08:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816274-85.2025.8.19.0208
Isabela Regina de Olivetti da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Aparecida Tavares Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 13:54
Processo nº 0802731-64.2024.8.19.0203
Nilton Cesar da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eliane Sousa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 15:41
Processo nº 0802115-13.2025.8.19.0023
Condominio Portal Jardim das Bromelias
Anderson Alves de Lima
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 12:05
Processo nº 0852329-94.2024.8.19.0038
Clinica Nacional de Reabilitacao Orofaci...
4 Juizado Especial Civel da Comarca de N...
Advogado: Guilherme Juk Cattani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2024 22:07
Processo nº 0818541-10.2023.8.19.0205
Marcus Heli Cabral Brum
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 16:53