TJRJ - 0825644-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
 - 
                                            
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. - 
                                            
10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 19:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
23/06/2025 19:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
23/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/06/2025 23:42
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
19/06/2025 23:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
 - 
                                            
09/06/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
09/06/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
06/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/05/2025 10:07
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 15:46
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2025 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2025 21:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
09/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808322-91.2025.8.19.0002
Rui Manuel da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcos de Freitas Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 14:58
Processo nº 0805531-88.2025.8.19.0087
Irenaldo Benicio de Sousa
Claro S A
Advogado: Erivaldo de Andrade Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:22
Processo nº 0820436-72.2024.8.19.0204
Joao Carlos Telles Conceicao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Henriques dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 17:37
Processo nº 0808791-90.2024.8.19.0029
Geisiane da Silva Moura dos Santos Souza
Casa &Amp; Video Brasil S.A
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:07
Processo nº 0803899-07.2025.8.19.0029
Maria da Conceicao Gomes Joao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ednardo Silva Gamonal Barra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 13:22