TJRJ - 0818300-05.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SOLANGE CASA NOVA MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0818300-05.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CASA NOVA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Index 186860054: embargos de declaração Trata-se de Embargos de Declaração postulados pela autora em face da decisão proferida no index 176053059.
Aduz a embargante que a decisão é omissa, contraditória e obscura em relação a remessa de ofício ao Núcleo de Justiça 4.0.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, embora não certificado pelo cartório.
Muito embora os embargos de declaração prestem-se, tão somente, à declaração ou interpretação da sentença atacada, em alguns casos, para além da função de integração da decisão, doutrina e jurisprudência, têm recebido os embargos com efeito modificativo ou efeito infringente, que conduzam não apenas à complementação ou ao aclaramento da decisão, mas também, e principalmente, à reforma do ato judicial embargado.
Assim, na presença de vícios de contradição ou omissão, deverá o magistrado reabrir o julgamento, na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, podendo, inclusive, agregar à decisão uma nova proposição, importando, sem sombra de dúvida, modificação da decisão.
Porém, no caso em tela, não há como dar acolhimento aos presentes embargos de declaração, visto que na sentença proferida não há contradição, omissão ou obscuridade.
Pontuo que o mesmo sistema (PJE) do Núcleo de Justiça 4.0 é adotado no Juízo de origem e as comunicações processuais, por lei (art.246, § único c/c 247, ambos do CPC), são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Com efeito, os Núcleos de Justiça 4.0, que integram o Programa Justiça 4.0 do CNJ, são instrumentos de racionalização da atuação do Sistema de Justiça e, sobretudo, de densificação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Logo, ao trazer a especialização por matéria, permite ampliar e facilitar o acesso à Justiça.
Isso porque, além de evitar o deslocamento das partes e seus advogados à sede da unidade judiciária tradicional e desafogar a demanda das varas e juizados não especializados, os Núcleos de Justiça 4.0 possibilitam o acesso à justiça especializada inclusive aos advogados e cidadãos do interior dos estados, onde há menos unidades judiciárias qualificadas por matéria.
Assim, descabida a suposição que os contatos telefônicos e endereços eletrônicos dos assistidos são temporários, bem como que as comunicações processuais, as audiências, sessões e depoimentos não podem se esgotar pelas vias digitais, visto não estarem presentes, no momento, situações concretas para sustentarem as argumentações expostas.
Portanto, não restou demonstrado pelo opoente prejuízo concreto na tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0.
Certo que, até a prolação da sentença, na forma do art.3º, § 2º, da Resolução n.º 345 do CNJ, a tramitação do processo nesta unidade judiciária de assessoramento poderá ser revista, havendo nos autos elementos concretos que assim autorizem.
Assim sendo, REJEITO os presentes embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. 2- Index 201837648: a parte autora informa a suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência e requer a reapreciação da tutela de urgência indeferida no index 133870985.
DECIDO.
A qualquer tempo a tutela de urgência poderá ser reapreciada, desde que novos elementos assim autorizem.
A Tutela de urgência surgiu da necessidade de agilização da Justiça, que bem compreendida e aplicada, virá atender aos reclamos dos jurisdicionados.
Conforme ensinamentos de Sergio Bermudes (“A Reforma do CPC”, Freitas Bastos, pág. 35): “Cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei, é anteposta ao momento procedimental próprio.” Destaca-se que na forma do art.300 do CPC a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, as tutelas de urgência fundam-se na presença do "fumus boni iuris" (aparência do bom direito) e do "periculum in mora" (perigo da demora).
Estes são os pressupostos para alcançar-se a providência de urgência, verificando-se, para tanto, a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a tutela e o dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, que deve ser objetivamente apurável.
No caso dos autos, verifico que a parte autora preencheu ambos os requisitos, tendo em vista o entendimento consagrado pelo STJ no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (probabilidade do direito) e por se tratar de serviço essencial (perigo de dano), amparado pelo princípio da continuidade, mormente no caso presente em que a parte autora discute judicialmente a legalidade dos valores cobrados que não reconhece como devidos.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art.300, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIAformulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a ré restabeleça o serviço, desde que a suspensão tenha sido motivada pelo não pagamento das faturas do TOI n.º 9556865, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento. b) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço por débitos pretéritos, especificamente relativo ao TOI n.º 9556865, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento. c) determinar que os valores referentes ao TOI n.º 9556865, ficarão, por ora, suspensos, até decisão ulterior, sob pena de multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por cada cobrança, limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento. d) determinar que a parte ré retire e/ou se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativo ao objeto dos autos (TOI n.º 9556865), sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ressalto que em caso de não pagamento pela parte autora das demais faturas que não são objeto da demanda, a ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Intime-se a ré por OJA DE PLANTÃOpara cumprimento da tutela. 3-Intime-se a ré para, justificadamente, especificar os meios de prova ainda pretendidos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Impende destacar que a parte autora já se manifestou em provas no index 143460664.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
01/07/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SOLANGE CASA NOVA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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