TJRJ - 0804008-11.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804008-11.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: BANCO ARBI S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o breve relatório, como permite o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de complexidade do sistema de Juizado Especial Cível para conhecimento da causa porque a dinâmica fática é extreme de dúvidas.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré Pic Pay porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a todas as rés e imputa a cada uma delas o dano que alega ter sofrido.
E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo.
Ante o teor da certidão 183134510, DECRETO A REVELIA da primeira ré.
Finda a instrução processual, constata o Juízo que a parte autora admite ter feito a transferência de recursos para investimentos, mediante oferta pública do serviço em um perfil da rede social Instagram.
Assim, para a falsidade do perfil e para o engodo que vitimou a parte autora em nada concorreram os réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, solucionando o mérito, na forma do artigo 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível, por força do art. 55, da Lei n.9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 11:34
em cooperação judiciária
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03/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:51
em cooperação judiciária
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01/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:31
em cooperação judiciária
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12/11/2024 00:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
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08/10/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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08/10/2024 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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29/08/2024 12:49
Aguarde-se a Audiência
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29/08/2024 12:49
em cooperação judiciária
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26/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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02/08/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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02/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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