TJRJ - 0808869-16.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808869-16.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEREAIS GEHREN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por Cereais Gehren Comércio de Alimentos LTDA em face de Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados na inicial.
Certifique o Cartório quanto à regularidade da representação processual dos litigantes, anotando-se os correspondentes patrocínios.
Sem preliminares, declaro o feito saneado.
Inicialmente, consigno que, na hipótese, não se aplica o CDC, uma vez que o insurgente valeu-se do contrato firmado com o embargado para explorar atividade econômica com intuito de lucro, não podendo ser, por isso mesmo, considerado consumidor na dicção da Lei n.º 8.078/90.
Na espécie, tenho que os juros praticados por instituições financeiras em contratos bancários são fixados por leis do mercado e não por normas jurídicas; e também pelo fato de que o anatocismo não é expressamente vedado pela ordem jurídica, na medida em que, se de um lado as instituições financeiras cobram juros sobre juros nos empréstimos que realizam, de igual forma, também com juros sobre juros, remuneram os investimentos nelas acreditados, isso na esteira do julgamento levado a efeito pelo E.
OE. desta Corte, em 13/04/2015, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência número 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E.
TJ/RJ.
Contudo, para o exame da pretensão deduzida, diante da afirmação do autor de que a taxa contratada não foi a praticada, entendo imprescindível a realização de perícia para aferir se os valores efetivamente cobrados correspondem ao contrato, notadamente a compatibilidade entre a taxa de juros praticada na execução da avença e a ajustada entre as partes, sem o que não será possível um pronunciamento de mérito seguro.
Por isso, defiro, em prol do autor a realização de perícia contábil tão somente em relação às duas cláusulas do ajuste que estariam sendo cobradas em percentual superior ao pactuado, elencadas no item “E.1” da trigésima primeira página da petição inicial.
Nomeio perito, para tanto, José Marcos de Barros ( [email protected] ).
Intime-se ele para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Desde logo, venha, pelos litigantes, no período, a quesitação, bem como eventual aponte de assistentes técnicos.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:00
Apensado ao processo 0802453-95.2023.8.19.0042
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06/06/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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