TJRJ - 0886837-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:27
Juntada de carta
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0886837-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HOLDING ALVES E FREITAS PARTICIPACOES LTDA, WILSON DE FREITAS PEREIRA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Verifico dos autos que a parte autora comprovou documentalmente sua condição de Empresa de Pequeno Porte, conforme certidão simplificada da Junta Comercial juntada no ID 204361821.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, admite-se a propositura de ação por empresa de pequeno porte nos Juizados Especiais.
Reconheço, assim, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando o regular prosseguimento do feito, pelo que recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a indicar obrigações contratuais futuras e o vencimento da guia do ITBI, o que não justifica, por ora, a intervenção judicial em sede de cognição sumária.
Além disso, a suspensão ou modulação da exigência fiscal, com autorização de recolhimento parcial do tributo ou depósito judicial do valor controvertido, demanda maior aprofundamento probatório e contraditório, incompatível com o deferimento liminar pretendido.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido o prazo de defesa, certifique o cartório e remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Depois, ao Juiz Leigo, para apresentação do projeto de sentença no prazo de até 30 dias do recebimento dos autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
10/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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