TJRJ - 0802145-38.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802145-38.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHAWENNE BARBOSA CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SHAWENNE BARBOSA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.120,49 (três mil, cento e vinte reais e quarenta e nove centavos) em relação aos 50% da remuneração devida e não paga pelo réu entre maio e setembro de 2020, com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida no id.157240009.
Regularmente citado, o Município réu não apresentou Contestação, conforme certidão de id.180046240.
Decisão de id.196099295, que decretou a revelia.
Em prova, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana visando o recebimento da remuneração devida e não paga pelo réu entre maio e setembro de 2020, com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
No mérito é procedente o pedido.
Sustenta a autora que manteve vínculo empregatício com o réu, por meio de contrato temporário entre 11/02/2020 até 31/12/2020.
Ocorre que entre maio/2020 a setembro/2020, o réu adimpliu com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração habitual, gerando, sem os acréscimos legais, um déficit a ser indenizado, acompanhado das respectivas verbas sociais, no importe de R$ 3.120,49 (três mil, cento e vinte reais e quarenta e nove centavos).
Acostou a parte autora documentos que demonstram suas alegações referentes ao exercício de cargo temporário e o recebimento a menor em sua remuneração, o que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica.
Em que pese em regra contratos temporários não geram os referidos direitos, quando houve reiteração de renovações o que desvirtualiza o contrato e impõe o pagamento dos direitos inerentes.
Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, (sec) 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que os contratos temporários que foram pactuados pela autora e réu foram sucessivos e reiterados de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, eis que o vínculo perdurou por e três anos, descaracterizando a necessidade temporária do serviço.
Neste sentido segue julgado do ETJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001770-46.2019.8.19.0070.
Relatora: Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa.).
Ademais, os art. 7º (incisos IV e VII) e art. 39, (sec) 3º, ambos da Constituição Federal, preveem a irredutibilidade/imutabilidade dos vencimentos e sua percepção nunca inferior ao mínimo previsto, ainda que se tratando de servidores temporários.
Está pacificada, ainda, no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF, que a referida irredutibilidade alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, no caso dos autos, o servidor submetido as regras do contrato temporário Ainda, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 2238/DF, entendeu que a irredutibilidade de vencimento dos servidores, garantia constitucional, é eivada de força constitucional e alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública.
No caso dos autos restou demonstrado que a autora foi contratada pelo ente público, para exercer a função de professora, por meio de contrato temporário, bem como recebeu remuneração inferior, sendo que o réu adimpliu com apenas 50% da remuneração devida entre maio e setembro de 2020.
Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento dos valores descritos na inicial referente a décimo terceiro, férias e seu adicional.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu a pagar a parte autora indenização no montante total de R$ 3.120,49 (três mil, cento e vinte reais e quarenta e nove centavos) em relação aos 50% da remuneração devida e não paga pelo réu entre maio e setembro de 2020.
Os valores devidos, in casu, serão atualizado pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula n.º 145, do TJRJ.
Deixo ainda de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, (sec) 3º, do CPC.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifico que o Município réu, embora devidamente citado para contestar a ação, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 180046240.
Ante a ausência de defesa, decreto a revelia do Município de São Francisco de (...) -
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:09
Decretada a revelia
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28/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802145-38.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHAWENNE BARBOSA CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA 1- Concedo o benefício da justiça gratuita tendo em vista a documentação acostada à inicial; 2- Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 3- Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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