TJRJ - 0811635-92.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811635-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O autor da ação indenizatória é Em segredo de justiça, que move o processo sob segredo de justiça contra a Light Serviços de Eletricidade S.A.
A demandante faz o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de gratuidade de justiça.
Solicita, ainda, tutela antecipada para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica devido a alegações infundadas de problemas cadastrais.
A autora não tem interesse em audiência de conciliação e requer, entre outras solicitações processuais, a emissão correta das faturas em seu nome [ID57842305].
Foi deferida a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada em favor da autora, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia ou restabelecesse o serviço caso já interrompido, sob pena de multa diária, com urgência na intimação da decisão [ID57843420].
Posteriormente, a autora notificou ao juízo que, em 19 de maio de 2023, a energia elétrica foi cortada, em descumprimento à tutela antecipada concedida.
Alega que a interrupção se deu sob a justificativa de cadastro incompleto por um possível homônimo com CPF divergente.
Portanto, a autora requereu o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e a correção de dados cadastrais [ID59354018].
Diante do não cumprimento pela ré, o juiz deferiu um novo pedido de tutela antecipada, estipulando uma nova multa diária por descumprimento e ordenou o restabelecimento imediato do serviço [ID59516085][ID59532701].
Finalmente, a ré cumpriu a liminar deferida, conforme comunicado ao juízo, e solicitou que futuras intimações incluíssem nome específico para recebimento sob pena de nulidade [ID60242858].
A Light Serviços de Eletricidade S.A., no processo em questão, apresentou sua contestação, rebatendo as alegações da autora, Luana Martins Pereira da Silva, referentes à suposta falha no fornecimento de serviço e ameaças de corte por irregularidades cadastrais.
A Light sustentou que as questões levantadas pela autora já foram resolvidas em processo judicial anterior, não havendo risco atual de corte no fornecimento de energia.
A empresa refutou as acusações de interrupção do serviço e de ameaça, afirmando que as alegações são infundadas e caracterizam um intento de enriquecimento ilícito, já que não há qualquer comprovação dos fatos narrados pela autora.
Além disso, contestou a ocorrência de dano moral, alegando ausência de ato ilícito ou falha em sua prestação de serviço. [ID62597997].
Em resposta, a Light informou não ter mais provas a produzir [ID88164370].
Após a apresentação das réplicas pelas autoras nos documentos [IDs 92360270, 92362726, 92362745], incluindo uma proposta de acordo que não foi aceita pela parte ré [ID116236890], deu-se prosseguimento ao feito com a avaliação das provas produzidas e os despachos subsequentes.
No documento [ID122222796], a autora denuncia novamente o descumprimento de uma ordem judicial por parte da Light Serviços de Eletricidade S.A., solicitando urgência na nova tutela antecipada para garantir o restabelecimento do serviço de eletricidade.
O juiz deferiu tal pedido no documento [ID122466984], impondo penalidades severas à empresa em caso de novo descumprimento.
Subsequentemente, um mandado de intimação foi emitido para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme os registros [ID122858832, ID123053895], e a ré informou a regularização do serviço de energia elétrica em comunicado [ID125221049], confirmando o restabelecimento.
Com a instrução processual finalizada e a manifestação das partes devidamente registradas, passo agora à análise dos autos para proferir a decisão final. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação ao pedido de emissão de contas em nome da autora, verifica-se que estas estão sendo emitidas corretamente, logo, não há interesse em relação a tal pedido.
No presente caso, estou diante de uma ação indenizatória por danos morais formulada por Luana Martins Pereira da Silva contra a Light Serviços de Eletricidade S.A.
A controvérsia central reside na alegação de falha na prestação de serviço pela concessionária, que teria cortado o fornecimento de energia elétrica da autora, tendo sido ameaçada de corte sob a alegação de atualização de cadastro, mesmo yendo sido vencedora de ação recente em face da ré na qual a ficha cadastral foi apresentada pela mesma.
No decorrer do processo, foram registrados diversos episódios de supostas falhas no serviço prestado pela ré, incluindo a interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar de ordem judicial impeditiva, o que levou a autora a uma situação de angústia e desespero [ID123053895].
Tais episódios dirigem a questão para a análise de um possível "desvio produtivo do consumidor," discutido no contexto das falhas da ré em solucionar o problema administrativamente [ID57842350].
A defesa apresentada pela Light Serviços de Eletricidade S.A. busca negar as alegações da autora, defendendo a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha contratual.
A empresa argumenta que todos os serviços foram devidamente restabelecidos e que a interrupção inicial decorreu de justificativas razoáveis, como problemas cadastrais [ID122222796][ID57843416][ID57843415].
Efetivamente, não há prova do primeiro contato com a autora, quando a ré informa sobre a possibilidade do corte por problemas de cadastro, mas a alegação se tornou verdadeira já que o corte foi efetivado no transcurso do feito, desrespeitando a decisão de antecipação de tutela.
Por mais incrível que pareça, a parte autora teve sua energia novamente cortada durante o transcurso do feito, sob a tal alegação de regularização de cadastro e houve novo aumento da multa.
Resta claro que a parte ré agiu de má fé, tendo efetuado o corte de energia por duas vezes, sem fundamento.
Diante das alegações e documentos apresentados, a avaliação das provas se fundamenta tanto nos registros de ligações interrompidas e sua posterior reconexão, quanto na análise da consistência documental das faturas e dos registros contratuais.
Não foram apresentados laudos periciais, mas a jurisprudência fundamenta a responsabilidade objetiva no fornecimento contínuo e regular de energia elétrica, essencial à vida digna, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, artigos 14 e 22).
A análise dos autos evidencia provas suficientes para o reconhecimento de falha na prestação do serviço essencial.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela que passa a integrar o presente dispositivo – id. 57891170, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Em segredo de justiçapara CONDENAR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação;.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse em relação ao pedido de “que a Ré emita faturas de consumo no nome da Autora (Em segredo de justiça, CPF: ), atrelada à unidade consumidora da Rua Coração de Maria, nº 90, Méier, Rio de Janeiro, com código de instalação nº 0411509041, e código de cliente nº 33930970”, eis que as contas já constam no nome da requerente.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das 20% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, observada a JG.
Condeno a parte RÉ ao pagamento de 80% das custas/taxas, 100% dos honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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