TJRJ - 0825867-20.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825867-20.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENATO GUERRA ALEIXO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Sem custas, por força do disposto no artigo 129 parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991. 2 - A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3 - Nomeio como perito o Dr.
Wagner da Silva Barreto, que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Com a aceitação, cite-se o INSS e intime-se-o para que deposite os honorários periciais previstos no art. 9º da Resolução do Conselho da Magistratura nº 2, de 31/01/2018.
Após o depósito dos honorários periciais, o Sr.
Perito nomeado deverá designar local e data para realização da perícia médica.
Após a designação, intimem-se ambas as partes da data designada. 4 - Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos que, caso indicados, deverão comparecer ao local da perícia, na data designada para a realização dos exames, sob pena de preclusão. 5 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. 6 - Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre ele. 7 - A Audiência será designada após a realização da perícia e as manifestações acima determinadas.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:44
Nomeado perito
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30/06/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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