TJRJ - 0838612-21.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SANTANA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EDNALDO DE FREITAS MAIA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Em sede de contestação a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, ao argumento de que não foi anexada qualquer comprovação de renda da mesma.
Por se tratar de processo de saúde, a análise da inicial se baseou na verossimilhança das alegações autorais, concedendo de imediato a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Ocorre que após a impugnação e tendo o juízo determinado a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, a autora quedou-se inerte.
Cabe a revogação do benefício pelos seguintes motivos: Primeiro porque as custas processuais se tratam de tributo devido pela movimentação da máquina pública, só devendo ser dispensadas quando o seu pagamento se tornar um obstáculo a que a parte possa exercer seus direitos.
Ressalta-se que a autora reside em área nobre da cidade, possui plano de saúde (o que só 25% da população nacional possui, segundo o Censo 2022).
Ademais, a autora instada não anexou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira.
Por fim, o valor atribuído à causa, R$ 15.000,00, ensejará o recolhimento de taxa mínima.
Desta forma, acolho a impugnação à gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar. -
21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Outras Decisões
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11/11/2024 19:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SANTANA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:39
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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