TJRJ - 0838943-60.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0838943-60.2025.8.19.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: PREFEITURA DE NOVA IGUAÇU, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) À serventia para retificar a autuação, uma vez que se trata de procedimento comum.
Regularize-se o polo passivo, outrossim, para que passe a constar Município de Nova Iguaçu, pois a prefeitura não possui personalidade jurídica própria.
Fica mantido, entretanto, na qualidade de segundo réu, a concessionária de serviço público indicada.
Anote-se onde couber; 3) Em relação à petição inicial, afirma a parte autora ter adquirido imóvel mediante instrumento particular de compra e venda e que, posteriormente, empreendeu a regularização da titularidade junto às empresas rés.
No entanto, recentemente foi retificado o registro do imóvel junto à prefeitura de Nova Iguaçu, que passou a constar Anderson Gomes, que apresentou certidão de direito hereditário, assim como o contrato de prestação de serviço público firmado com a segunda ré foi alterado em favor do terceiro indicado.
Primeiramente, entendo que a pessoa física mencionada deve figurar no polo passivo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do disposto no artigo 114, do CPC.
Além disso, noto que há pedido subsidiário de que os réus sejam condenados a restituir o valor da “compra do imóvel”, o que não compreendi.
A requerente promoveu a compra sem a intervenção de nenhum dos réus.
Além disso, a regularização promovida junto à prefeitura ocorreu baseado em dispositivo legal (artigo 34, do CTN).
Assim, esclareça-se o pleito subsidiário.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
14/07/2025 14:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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