TJRJ - 0804410-61.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 09:10
Expedição de Informações.
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05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804410-61.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANDERSON LEANDRO PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 206772529. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, alega a parte autora que a concessionária ré inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem possuírem relação jurídica.
Requer liminarmente a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré negativou o nome da parte autora em novembro de 2023, conforme aduzido pela própria autora na exordial no ID 206772516.
Entretanto, a parte autora somente ajuizou a presente ação em julho de 2025, o que perfaz a somatória de 1(um) ano e 8(oito) meses.
Tal lapso temporal evidencia a ausência de urgência na sua pretensão.
Portanto, o risco do perigo da demora não se sustenta, diante do tempo decorrido, o que, por conseguinte, afasta a justificativa para a concessão de medida de urgência sob o requisito alegado.
Ad cautelam, faz-se necessário o contraditório prévio, a ser exercido pela parte ré, bem como dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. 3 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 10 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ANDERSON LEANDRO PEREIRA - CPF: *40.***.*58-64 (AUTOR).
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08/07/2025 05:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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