TJRJ - 0053206-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:25
Remessa
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10/07/2025 00:00
Intimação
A presente ação tem como objeto principal a definição da natureza de certas rubricas remuneratórias recebidas pela autora, servidora pública municipal, visando à exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre tais verbas e à repetição dos valores já pagos.
Verifica-se, portanto que a discussão principal é pertinente à natureza da verba recebida pela autora, ou seja, se esta possui caráter pro labore faciendo ou vencimental.
A inclusão da verba para fins de desconto da contribuição previdenciária é desdobramento secundário desta análise que possui impacto direto sobre direitos funcionais e previdenciários, incluindo cálculo de adicionais como triênios.
Tal questão é ilustrada pelo julgado abaixo, que escrutina, a natureza dos valores e suas repercussões econômicas, e é originário da sentença prolatada pela 1ª Vara de Fazenda Pública de competência comum: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAL ESTADUAL INATIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADEAÉREA(GAA).
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA PRO LABORE FACIENDO.
RESTITUIÇÃO DAS VERBA RECOLHIDAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INCIDENTE A PARTIR DE 2014.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Ação pelo procedimento comum ajuizada por policial inativo em face de autarquia previdenciária estadual, visando à incorporação aos seus proventos de gratificação de atividade aérea.
Sentença de procedência.
Insurgência da ré.
Gratificação de atividade aérea que substituiu a gratificação de encargos especiais.
Verba que, nos termos da legislação de regência, ostenta natureza pro labore faciendo.
Impossibilidade de incorporação aos proventos do servidor aposentado.
Precedentes dessa Corte.
Cabimento de exclusão da verba pela Administração Pública, em respeito ao poder-dever de autotutela.
Hipótese de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de incorporação, que, todavia, impõe o acolhimento do pleito subsidiário de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Adoção do prazo prescricional quinquenal preconizado no Decreto 20910/1932.
Termo inicial de incidência do lapso prescricional que deve ser 09/07/2013, data em que instaurado o processo administrativo no qual foi discutida a incorporação da verba, a teor do art. 4º, daquele Decreto.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor, condenado o réu a restituir-lhe os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a gratificação, observada a prescrição quinquenal, cujo termo inicial de cômputo deve ser a data 09/07/2013.
Consectários legais que obedecerão a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 810, da Repercussão Geral.
Fixação da verba honorária a ser promovida somente no momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015).(TJRJ, 12ª CC, Apelação nº 0010737-35.2015.8.19.0001, Rel.
Des.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, J. 14/5/2020) A decisão acima transcrita reforça que a definição da natureza da verba não se restringe a questões tributárias, mas se relaciona amplamente com o regime jurídico do servidor e os direitos previdenciários a ele assegurados.
Pelo exposto declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Providencie, o cartório, a baixa e a remessa dos autos. -
11/06/2025 13:03
Conclusão
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11/06/2025 13:03
Declarada incompetência
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10/06/2025 19:27
Juntada de documento
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07/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:40
Conclusão
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16/01/2025 16:38
Juntada de petição
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10/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:14
Juntada de petição
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25/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:11
Juntada de petição
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31/07/2024 18:23
Juntada de petição
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25/07/2024 20:20
Juntada de petição
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12/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:15
Conclusão
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31/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 13:00
Juntada de petição
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23/04/2024 21:41
Juntada de petição
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18/04/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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