TJRJ - 0814506-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814506-91.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAFAEL PINHEIRO JOAQUIM Cuida-se de ação para a busca e apreensão de veículo ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Rafael Pinheiro Joaquim, na qual foi deferida a medida liminar requerida, sem expedição de mandado, contudo.
Isso porque noticiou o Autor ter logrado acordo com o Réu, requerendo a suspensão do processo com base no art. 313, II, do CPC.
A suspensão requerida não se aplica ao caso, na medida em que o Réu não veio aos autos.
Em verdade, o acordo afastou a mora do Réu, condição indispensável ao prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, apurando-se perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido, cito precedente da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ACORDO PREVENDO O PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO NOS AUTOS E ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Ação de busca e apreensão em que o autor, antes de realizada a citação da parte ré, apresenta acordo extrajudicial que pretende ver homologado. 2.
Sentença extintiva.
Perda superveniente do interesse de agir.
Necessidade x utilidade. 3.
Em que pese ser válida a transação extrajudicial realizada entre as partes sem a presença dos respectivos procuradores, é imprescindível a intervenção destes para que haja a homologação judicial, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Instado a trazer aos autos os documentos de representação da parte ré, limitou-se o autor, ora apelante, a requerer a homologação do acordo celebrado, entendendo que a transação pactuada nos autos encontra-se perfeitamente adequada às normas jurídicas, tendo em vista que o executado é capaz, os direitos que são objetos da ação são disponíveis, não possuem advogados constituídos nos autos e não estão obrigados a fazê-lo. 5.
Inexistindo representação da ré, inviável a homologação e atribuição de efeitos jurídicos processuais ao acordo extrajudicial, sob pena de admitir a formação de coisa julgada material em face de quem, embora tenha transacionado com o autor, não participou da lide, tendo contra si formado um título executivo judicial, em flagrante violação ao devido processo legal. 6.
Realização de acordo na esfera extrajudicial, antes mesmo da citação dos réus, demonstra a perda superveniente do interesse de agir eis que a Busca e apreensão só se justifica nas hipóteses de inadimplemento.
Mora inexistente pela celebração do acordo de renegociação.
Força executiva própria.
Título hábil a embasar futura ação em caso de descumprimento.
Assinatura do devedor em acordo extrajudicial celebrado antes da citação que não configura hipótese de comparecimento espontâneo.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0801576-60.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pela parte Autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Substituto -
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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