TJRJ - 0807374-13.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807374-13.2025.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0807374-13.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00077068 RECTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: ROSANGELA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ELENICE RIBEIRO DA CUNHA OAB/RJ-182795 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para REDUZIR o valor fixado a título de danos materiais para R$ 677,43, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, referente aos valores comprovadamente pagos pelos medicamentos, excluindo-se o valor de R$ 16,58 referente ao creme vaginal que nada tem a ver com o acidente objeto da lide, conforme nota fiscal de ID 175283718, fls. 4.
Mantida a sentença em seus demais termos, salientando-se que no caso concreto os dano moral se configura in re ipsa, ante as extensas lesões físicas sofridas pela autora em decorrência do acidente automobilístico envolvendo motorista parceiro da plataforma de aplicativo de transporteis, atingindo sua integridade física e psíquica.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
08/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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27/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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17/06/2025 14:13
Conclusão
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17/06/2025 14:10
Distribuição
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17/06/2025 14:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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